1009395-97.2024.8.26.0344
Análise do acórdão
Idosa hipervulnerável vítima de falsa central Nubank: condenação material de R$6.999,99 mantida (Súmula 479 STJ + operação atípica comprovada por extratos do próprio banco); dano moral afastado e honorários redistribuídos 50/50.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa recebeu SMS com logotipo do Nubank sobre compra suspeita, ligou para 0800 falso, foi induzida a contratar empréstimo de R$ 6.999,99 e transferir valores por boleto e PIX a terceiros vinculados ao PagSeguro.
Resultado
mero_dissabor_patrimonial_sem_lesao_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacao Atipica Perfil Idosa
Extratos juntados pela própria Nubank comprovaram perfil de R$10-R$35 por operação, tornando a anomalia irrefutável e configurando falha no dever de segurança do art. 14 §1º CDC + Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoDispositivo Da Vitima UsadoBiometria ValidadaSenha Validada BancoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoAcolhidaAfastamento Dano Moral Mero Dissabor Patrimonial
Episódio causou aborrecimentos patrimoniais sem atingir honra ou dignidade da autora; acórdão afastou dano moral por configurar mero dissabor financeiro sem lesão à personalidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosNeutroAcolhidaRedistribuicao Honorarios Sucumbencia Reciproca 50 50
Provimento parcial do recurso (afastamento do dano moral) ensejou sucumbência recíproca com redistribuição de custas e honorários 50/50 entre as partes.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Nubank Pagseguro
Legitimidade reconhecida porque valores transitaram por plataformas das rés e a controvérsia versa sobre falha no serviço dessas instituições.
RequisitosFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Transacoes Autorizadas Biometria
Autenticação por senha e biometria não afasta responsabilidade objetiva quando operação é flagrantemente atípica ao perfil; conduta da vítima justificável pela aparência de legitimidade do contato fraudulento.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando tese de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
- Art Cdc14 §1º
Definiu o serviço como defeituoso por não fornecer a segurança razoavelmente esperada, ancorando a obrigação de monitoramento e bloqueio de operações atípicas ao perfil da consumidora.
- TJSP1034936-88.2024.8.26.0100
Precedente da mesma Turma II (Rel. Des. Márcia Tessitore, j. 31/10/2025) com fatos análogos — falsa central, responsabilidade objetiva, danos morais afastados — citado expressamente para consolidar o entendimento do colegiado.
Contrapontos rebatidos
- Nubank alegou que valores estavam dentro dos limites contratados; acórdão rebateu com os próprios extratos da ré (fls. 399/400) demonstrando que movimentação habitual era de R$10-R$35, tornando o empréstimo de R$6.999,99 uma anomalia irrefutável.
- Rés alegaram fortuito externo e culpa exclusiva da autora; acórdão afastou com Súmula 479 STJ e art. 927 CC, classificando a fraude como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento bancário.
- PagSeguro alegou impossibilidade de bloqueio após transação instantânea e contato tardio da vítima; acórdão reconheceu que o dever de segurança é preventivo — o monitoramento deveria ter impedido a operação atípica antes da conclusão.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar lesão à sua personalidade moral (honra, dignidade, dor intensa), o que determinou o afastamento da indenização por danos morais.
- Aproveitou: Pró-banco
Nubank não demonstrou que seus sistemas de monitoramento detectaram ou deveriam ter detectado a operação atípica; os próprios extratos juntados pela ré evidenciaram a anomalia, prejudicando sua defesa.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos fls. 399/400 — Nubank
- ·BO registrado pela autora em 06/12/2023
- ·atendimento MED acionado pelo Nubank
- ·sentença fls. 430/438
- ·contrato nº 0134838332598312810061378009507364074213
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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