1009303-22.2024.8.26.0344
Análise do acórdão
Banco Mercantil absolvido: vítima idosa (67a, aposentada INSS) seguiu integralmente orientações de falsa central, fornecendo credenciais pessoais; culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ e toda responsabilidade objetiva.
O que foi julgado
Golpe da falsa central: estelionatário ligou para a vítima se passando por funcionário do banco, informando que ela teria direito a ressarcimento por juros abusivos, induzindo-a a acessar o aplicativo e seguir orientações que permitiram a realização de empréstimos consignados e transferências via PIX.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Seguiu Orientacoes Estelionatario
Vítima admitiu seguir todas as orientações do estelionatário e acessar o app bancário, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal e afasta responsabilidade objetiva do banco via art. 14, §3º, II do CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro
Súmula 479 STJ afastada porque a excludente de culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal, impedindo a incidência da responsabilidade objetiva por fraude de terceiro.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaOperacoes Atipicas Perfil Consumidora Renda Inferior 2000
Autora não comprovou padrão de consumo nem trouxe documentos para cotejo com as transações fraudulentas; extrato de apenas um mês (janeiro/2024) insuficiente para demonstrar atipicidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc Cobranca Indevida
Improcedência total por culpa exclusiva da vítima afasta automaticamente todos os pedidos, incluindo a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar toda a responsabilidade objetiva do banco, tornando improcedentes todos os pedidos.
- Art Cpc373
Ônus da prova do autor não cumprido: autora não demonstrou padrão de consumo, origem dos dados vazados nem atipicidade das operações, o que selou a improcedência.
- Sumula Stj479
Invocada pela autora para impor responsabilidade objetiva por fraude de terceiro, mas expressamente afastada pela excludente de culpa exclusiva do consumidor que rompe o nexo causal.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que fraudadores possuíam dados sigilosos que a induziram a erro, mas não indicou quais dados seriam esses nem trouxe print do telefonema; o número utilizado (3036-8864) não foi vinculado ao banco réu.
- Autora invocou art. 3º, III da IN 28 do INSS para vedar contratação telefônica, mas o acórdão não acolheu o argumento pois a excludente de culpa exclusiva da vítima prejudicou a análise de qualquer falha formal do banco.
- Vítima alegou hipervulnerabilidade por ser idosa (67 anos) e portadora de câncer, mas o acórdão manteve a culpa exclusiva, pois a própria autora admitiu seguir todas as orientações dos estelionatários, sem qualquer conduta minimamente diligente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou seu padrão de consumo nem trouxe documentos para cotejo com as transações fraudulentas (art. 373, I, CPC), impedindo reconhecimento de atipicidade e consolidando a improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não indicou quais dados sigilosos teriam sido utilizados pelos fraudadores nem trouxe qualquer prova técnica de vazamento, afastando fortuito interno.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato (fls. 29) mês jan/2024
- ·print do telefonema não juntado
- ·número 3036-8864 (fls. 5)
- ·contrarrazões (fls. 155/160)
- ·sentença (fls. 139/144)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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