Acórdão · TJSP

1009303-22.2024.8.26.0344

Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil absolvido: vítima idosa (67a, aposentada INSS) seguiu integralmente orientações de falsa central, fornecendo credenciais pessoais; culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ e toda responsabilidade objetiva.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: estelionatário ligou para a vítima se passando por funcionário do banco, informando que ela teria direito a ressarcimento por juros abusivos, induzindo-a a acessar o aplicativo e seguir orientações que permitiram a realização de empréstimos consignados e transferências via PIX.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Seguiu Orientacoes Estelionatario

    Vítima admitiu seguir todas as orientações do estelionatário e acessar o app bancário, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal e afasta responsabilidade objetiva do banco via art. 14, §3º, II do CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ afastada porque a excludente de culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal, impedindo a incidência da responsabilidade objetiva por fraude de terceiro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Operacoes Atipicas Perfil Consumidora Renda Inferior 2000

    Autora não comprovou padrão de consumo nem trouxe documentos para cotejo com as transações fraudulentas; extrato de apenas um mês (janeiro/2024) insuficiente para demonstrar atipicidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Cobranca Indevida

    Improcedência total por culpa exclusiva da vítima afasta automaticamente todos os pedidos, incluindo a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar toda a responsabilidade objetiva do banco, tornando improcedentes todos os pedidos.

  • Art Cpc373

    Ônus da prova do autor não cumprido: autora não demonstrou padrão de consumo, origem dos dados vazados nem atipicidade das operações, o que selou a improcedência.

  • Sumula Stj479

    Invocada pela autora para impor responsabilidade objetiva por fraude de terceiro, mas expressamente afastada pela excludente de culpa exclusiva do consumidor que rompe o nexo causal.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que fraudadores possuíam dados sigilosos que a induziram a erro, mas não indicou quais dados seriam esses nem trouxe print do telefonema; o número utilizado (3036-8864) não foi vinculado ao banco réu.
  • Autora invocou art. 3º, III da IN 28 do INSS para vedar contratação telefônica, mas o acórdão não acolheu o argumento pois a excludente de culpa exclusiva da vítima prejudicou a análise de qualquer falha formal do banco.
  • Vítima alegou hipervulnerabilidade por ser idosa (67 anos) e portadora de câncer, mas o acórdão manteve a culpa exclusiva, pois a própria autora admitiu seguir todas as orientações dos estelionatários, sem qualquer conduta minimamente diligente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou seu padrão de consumo nem trouxe documentos para cotejo com as transações fraudulentas (art. 373, I, CPC), impedindo reconhecimento de atipicidade e consolidando a improcedência.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não indicou quais dados sigilosos teriam sido utilizados pelos fraudadores nem trouxe qualquer prova técnica de vazamento, afastando fortuito interno.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·extrato (fls. 29) mês jan/2024
  • ·print do telefonema não juntado
  • ·número 3036-8864 (fls. 5)
  • ·contrarrazões (fls. 155/160)
  • ·sentença (fls. 139/144)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Marília · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gilberto Ferreira da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
7 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.140,14
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.140,14
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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