Acórdão · TJSP

1009237-67.2024.8.26.0271

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX4 dez 2025
MotoboyMercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do motoboy contra beneficiária INSS: banco condenado à restituição simples de R$69.925,97 (consignado) + R$49.829,99 (6 Pix); dano moral e dobro afastados — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: fraudador compareceu à residência da autora fingindo entregar presente, solicitou foto como comprovação, obteve dados/acesso suficientes para contratar empréstimo consignado de R$ 69.925,97 e realizar 6 transferências Pix totalizando R$ 49.829,99

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_abalo_credito_lesao_honra_dissabor_nao_suficiente

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Emprestimo Pix Fraudulentos Motoboy

    Súmula 479 STJ e art. 14 CDC aplicados: banco não comprovou regularidade das transações; operações sequenciais em valores vultosos não detectadas configuram fortuito interno.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Boa Fe Objetiva Violada

    EREsp 1.413.542/RS: dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva; banco acreditou na autenticidade dos contratos e creditou valores na conta da autora, afastando má-fé dolosa.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Nao Demonstrado Ausencia Abalo Credito

    Autora não demonstrou abalo de crédito, inscrição restritiva, cobrança vexatória ou lesão à honra objetiva/subjetiva; prejuízo foi exclusivamente patrimonial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Banco Alega Culpa Consumidor Foto Colaboracao Inadvertida

    Banco não comprovou regularidade das operações; colaboração inadvertida da autora (foto) não configurou culpa exclusiva do consumidor apta a afastar responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Autora Pleiteia Devolucao Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro afastada por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva do banco, conforme tese fixada no EREsp 1.413.542/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Autora Pleiteia Dano Moral 15000 Por Operacao

    Sem prova de abalo de crédito, restrição cadastral ou lesão à personalidade; dissabor patrimonial não gera dano moral indenizável segundo precedentes consolidados da 24ª Câmara.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilização objetiva do banco por fraude de terceiro (golpe do motoboy), afastando excludente de fortuito externo e culpa do consumidor.

  • STJ1.413.542/RS

    EREsp da Corte Especial STJ definiu que dobro do art. 42 CDC exige violação à boa-fé objetiva, não mera cobrança indevida — afastou pedido de restituição em dobro da autora, beneficiando o banco.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço; exclusão somente por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não comprovada pelo banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou abalo psicológico e situação vexatória; tribunal rejeitou por ausência de qualquer prova concreta de lesão à honra objetiva ou subjetiva, inscrição restritiva ou cobrança vexatória.
  • Banco alegou culpa exclusiva de terceiro e uso de credenciais válidas; tribunal aplicou fortuito interno pois falha no monitoramento de operações atípicas é risco inerente à atividade bancária.
  • Banco sustentou colaboração inadvertida da autora (foto para suposto motoboy) como excludente; tribunal afastou pois banco não demonstrou que as transações foram efetivamente realizadas pela titular.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova de que as transações foram realizadas pela titular, invertido o ônus (art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC), o que determinou a procedência do pedido material.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não trouxe provas de abalo de crédito, lesão à honra ou sofrimento além do patrimonial, o que levou ao afastamento do dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 28/30
  • ·transferências Pix fls. 34
  • ·contrato nº 808066114 fls. 150
  • ·docs banco fls. 134/153
  • ·tutela antecipada fls. 159/161

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itapevi · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Daniele Machado Toledo
Competência
Cível
Data de autuação
1 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.925,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.925,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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