Acórdão · TJSP

1009212-76.2024.8.26.0005

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO30 jan 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosItaúEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Itaú obteve afastamento do dano moral (R$5k), mas mantida responsabilidade material por empréstimo+PIX fraudulentos de R$5k: banco não comprovou autoria das operações, Súmula 479 aplicada.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 5.000,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Terceiros contrataram empréstimo (cheque especial) de R$5.000 em nome do autor e realizaram transferência via Pix para conta de desconhecido, sem participação comprovada da vítima

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 5.000,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 5.000,00
Fundamento do afastamento do dano moral

golpe_e_negativacao_nao_geram_dano_moral_per_se

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Comprovou Autoria Das Operacoes Fraude Terceiros

    Banco não apresentou prova da regularidade das operações nem comprovou autoria pelo correntista; Súmula 479 impôs responsabilidade objetiva pelo fortuito interno.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Golpe E Negativacao Nao Constituem Dano Moral Indenizavel

    Golpe e negativação da conta foram considerados situação incômoda mas não grave lesão à personalidade, afastando dano moral indenizável.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados

    Banco apresentou apenas descrição genérica das autenticações, sem provar que a vítima forneceu dados ou contribuiu para o evento; excludente do art. 14 §3° II CDC afastada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fato Exclusivo De Terceiro

    Terceiro (Felipe de Lima Oliveira) identificado mas fraude configurada como fortuito interno sob risco do banco, afastando excludente por Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Aplicada para impor responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiros como fortuito interno, afastando excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

  • Art Cdc14

    Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor independente de culpa; inverteu ônus probatório ao banco para demonstrar inexistência de falha no serviço.

  • Art Cpc373

    Distribuição do ônus da prova determinou que o banco deveria provar regularidade das operações e autoria pelo correntista, ônus do qual não se desincumbiu.

Contrapontos rebatidos

  • Banco concedeu que houve fraude de terceiro mas rebateu com sucesso o dano moral, argumentando que golpe e negativação não constituem lesão grave à personalidade além do cotidiano.
  • Banco alegou cadeia de validações que impossibilitariam fraude sem participação da vítima; acórdão rejeitou por ser descrição genérica sem prova específica de fornecimento de dados pela vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou prova da regularidade das operações nem comprovou autoria pelo correntista, ônus que lhe competia ante causa de pedir fundada no desconhecimento das transações.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato de empréstimo (cheque especial) R$5.000
  • ·transferência via Pix R$5.000 para Felipe de Lima Oliveira
  • ·petição inicial fls. 409/416
  • ·contestação do réu Itaú Unibanco S.A.
  • ·apelação fls. 429/438
  • ·contrarrazões fls. 445/457

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
19 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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