1009212-76.2024.8.26.0005
Análise do acórdão
Itaú obteve afastamento do dano moral (R$5k), mas mantida responsabilidade material por empréstimo+PIX fraudulentos de R$5k: banco não comprovou autoria das operações, Súmula 479 aplicada.
O que foi julgado
Terceiros contrataram empréstimo (cheque especial) de R$5.000 em nome do autor e realizaram transferência via Pix para conta de desconhecido, sem participação comprovada da vítima
Resultado
golpe_e_negativacao_nao_geram_dano_moral_per_se
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Autoria Das Operacoes Fraude Terceiros
Banco não apresentou prova da regularidade das operações nem comprovou autoria pelo correntista; Súmula 479 impôs responsabilidade objetiva pelo fortuito interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-bancoAcolhidaGolpe E Negativacao Nao Constituem Dano Moral Indenizavel
Golpe e negativação da conta foram considerados situação incômoda mas não grave lesão à personalidade, afastando dano moral indenizável.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados
Banco apresentou apenas descrição genérica das autenticações, sem provar que a vítima forneceu dados ou contribuiu para o evento; excludente do art. 14 §3° II CDC afastada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaFato Exclusivo De Terceiro
Terceiro (Felipe de Lima Oliveira) identificado mas fraude configurada como fortuito interno sob risco do banco, afastando excludente por Súmula 479 STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Aplicada para impor responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiros como fortuito interno, afastando excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
- Art Cdc14
Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor independente de culpa; inverteu ônus probatório ao banco para demonstrar inexistência de falha no serviço.
- Art Cpc373
Distribuição do ônus da prova determinou que o banco deveria provar regularidade das operações e autoria pelo correntista, ônus do qual não se desincumbiu.
Contrapontos rebatidos
- Banco concedeu que houve fraude de terceiro mas rebateu com sucesso o dano moral, argumentando que golpe e negativação não constituem lesão grave à personalidade além do cotidiano.
- Banco alegou cadeia de validações que impossibilitariam fraude sem participação da vítima; acórdão rejeitou por ser descrição genérica sem prova específica de fornecimento de dados pela vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou prova da regularidade das operações nem comprovou autoria pelo correntista, ônus que lhe competia ante causa de pedir fundada no desconhecimento das transações.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato de empréstimo (cheque especial) R$5.000
- ·transferência via Pix R$5.000 para Felipe de Lima Oliveira
- ·petição inicial fls. 409/416
- ·contestação do réu Itaú Unibanco S.A.
- ·apelação fls. 429/438
- ·contrarrazões fls. 445/457
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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