1009191-18.2025.8.26.0506
Análise do acórdão
TJSP reformou sentença: advogada forneceu CVV e confirmou R$19.758,10 via WhatsApp oficial do Santander — culpa exclusiva (art.14 §3º II CDC) afasta Súmula 479; precedente forte para defesa do banco em golpes de falsa central.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de número similar ao da central do Santander, fraudador simulou cancelamento de cartão e ativação de serviço de aviso de compras, induzindo a autora a fornecer dados do cartão e confirmar transação de R$ 19.758,10 via WhatsApp
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados Cartao Confirmacao Whatsapp
Autora confessou em gravação ter fornecido número do cartão e CVV, e confirmou a compra por WhatsApp em canal oficial do banco, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Fraude Terceiro Fortuito Interno
Não configurado fortuito interno pois a falha não decorreu de vulnerabilidade do sistema bancário, mas de conduta voluntária da consumidora que entregou dados sensíveis e confirmou a transação.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Valor Fraudado 19758
Restituição afastada em razão da improcedência total: culpa exclusiva da consumidora elimina obrigação ressarcitória do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, configurada pelo fornecimento voluntário do CVV e confirmação expressa da transação — fundamento central da reforma da sentença.
- TJSP1026724-24.2024.8.26.0506
Precedente direto do mesmo foro (Ribeirão Preto), Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara: golpe da falsa central sem vício bancário, ruptura do nexo por culpa exclusiva do consumidor, recurso do banco provido — citado textualmente no acórdão como suporte da reforma.
- TJSP1016045-29.2023.8.26.0011
Precedente do TJSP, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara: ausência de fortuito interno, Súmula 479 inaplicável, consumidor sem cautelas mínimas, recursos dos bancos providos — citado como reforço decisivo.
Contrapontos rebatidos
- Embora o número de spoofing fosse similar ao oficial, o acórdão reconheceu que autora é advogada jovem adulta nascida em 1979, a quem se exige cautela mínima superior à média, não justificando erro insuperável.
- O acórdão considerou patentemente incrível o pretexto de simular três compras em valores elevados para ativar serviço de aviso — argumento que neutraliza a alegação de que o limite zerado tornava a operação inofensiva.
- O próprio acórdão destacou que a confirmação 'compra reconhecida' via WhatsApp oficial foi exatamente o ato que permitiu a conclusão regular da operação pelo banco, reforçando a responsabilidade da consumidora, não do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não juntou boletim de ocorrência e não produziu prova de vazamento de dados bancários pelo banco, o que fragilizou a tese de fortuito interno e beneficiou o banco.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou o conteúdo das chamadas recebidas nem comprovou que o atendente detinha dados sensíveis — lacuna probatória que pesou contra a narrativa de vulnerabilidade irresistível.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·tela ligação (11) 4004-3535 fl.62
- ·SMS compra R$20.538,02 fl.63
- ·WhatsApp confirmação fl.64-65
- ·telas app cancelamento fl.67
- ·resposta adm. Santander fl.85-87
- ·gravação central Santander fl.161
- ·sentença fl.220/223
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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