Acórdão · TJSP

1009191-18.2025.8.26.0506

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA18 dez 2025
Falsa central de atendimentoSantanderCartão de créditoLigação (spoofing)Compra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reformou sentença: advogada forneceu CVV e confirmou R$19.758,10 via WhatsApp oficial do Santander — culpa exclusiva (art.14 §3º II CDC) afasta Súmula 479; precedente forte para defesa do banco em golpes de falsa central.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 19.758,10
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de número similar ao da central do Santander, fraudador simulou cancelamento de cartão e ativação de serviço de aviso de compras, induzindo a autora a fornecer dados do cartão e confirmar transação de R$ 19.758,10 via WhatsApp

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados Cartao Confirmacao Whatsapp

    Autora confessou em gravação ter fornecido número do cartão e CVV, e confirmou a compra por WhatsApp em canal oficial do banco, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Fraude Terceiro Fortuito Interno

    Não configurado fortuito interno pois a falha não decorreu de vulnerabilidade do sistema bancário, mas de conduta voluntária da consumidora que entregou dados sensíveis e confirmou a transação.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Valor Fraudado 19758

    Restituição afastada em razão da improcedência total: culpa exclusiva da consumidora elimina obrigação ressarcitória do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, configurada pelo fornecimento voluntário do CVV e confirmação expressa da transação — fundamento central da reforma da sentença.

  • TJSP1026724-24.2024.8.26.0506

    Precedente direto do mesmo foro (Ribeirão Preto), Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara: golpe da falsa central sem vício bancário, ruptura do nexo por culpa exclusiva do consumidor, recurso do banco provido — citado textualmente no acórdão como suporte da reforma.

  • TJSP1016045-29.2023.8.26.0011

    Precedente do TJSP, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara: ausência de fortuito interno, Súmula 479 inaplicável, consumidor sem cautelas mínimas, recursos dos bancos providos — citado como reforço decisivo.

Contrapontos rebatidos

  • Embora o número de spoofing fosse similar ao oficial, o acórdão reconheceu que autora é advogada jovem adulta nascida em 1979, a quem se exige cautela mínima superior à média, não justificando erro insuperável.
  • O acórdão considerou patentemente incrível o pretexto de simular três compras em valores elevados para ativar serviço de aviso — argumento que neutraliza a alegação de que o limite zerado tornava a operação inofensiva.
  • O próprio acórdão destacou que a confirmação 'compra reconhecida' via WhatsApp oficial foi exatamente o ato que permitiu a conclusão regular da operação pelo banco, reforçando a responsabilidade da consumidora, não do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não juntou boletim de ocorrência e não produziu prova de vazamento de dados bancários pelo banco, o que fragilizou a tese de fortuito interno e beneficiou o banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou o conteúdo das chamadas recebidas nem comprovou que o atendente detinha dados sensíveis — lacuna probatória que pesou contra a narrativa de vulnerabilidade irresistível.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Nenhuma
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·tela ligação (11) 4004-3535 fl.62
  • ·SMS compra R$20.538,02 fl.63
  • ·WhatsApp confirmação fl.64-65
  • ·telas app cancelamento fl.67
  • ·resposta adm. Santander fl.85-87
  • ·gravação central Santander fl.161
  • ·sentença fl.220/223

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Roberta Luchiari Villela
Competência
Cível
Data de autuação
5 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.758,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.758,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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