Acórdão · TJSP

1009060-19.2025.8.26.0320

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. CÉSAR ZALAF4 fev 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFWhatsAppConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Maioria da 14ª Câmara TJSP condena Itaú por dano material em golpe do falso delegado contra idosos hipervulneráveis, afastando culpa exclusiva; voto vencido (Des. Zalaf) cita bloqueios transpostos pela própria vítima — material rico para REsp.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso delegado: criminosos se passaram por funcionários do banco e posteriormente por delegado de polícia, exercendo coação psicológica intensa via WhatsApp, levando a vítima a resgatar previdência privada, contratar empréstimo consignado e realizar transferências PIX

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao PresencialRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

nao_constato_dano_moral_diante_da_fraude

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Integral Banco Golpe Falso Delegado Coacao Irresistivel

    Maioria reconheceu coação irresistível e hipervulnerabilidade dos idosos aposentados, afastando culpa exclusiva e impondo ao banco responsabilidade integral pelo dano material por ausência de monitoramento das operações atípicas.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Nao Configurado Fraude

    Relator designado Des. Abrão não constatou dano moral configurado além do dano material já ressarcido, limitando a condenação ao ressarcimento patrimonial.

  • HonorariosParcialAcolhida
    Banco 4 5 Custas Autores 1 5

    Provimento parcial do recurso determinou divisão de custas 4/5 banco e 1/5 autores, com honorários de 10% sobre o total restituendo para patrono dos autores e R$5.000,00 para causídico do banco (art. 85 CPC).

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Bloqueios Transpostos

    Maioria afastou culpa exclusiva da vítima ao reconhecer coação irresistível e hipervulnerabilidade dos autores idosos, ainda que o banco tivesse disparado alertas e bloqueios que foram transpostos pela própria correntista — tese acolhida apenas pelo voto vencido.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento De Defesa Producao Prova Oral Pericial

    Prova documental (extratos, prints WhatsApp e BO) reputada suficiente pelo acórdão para compreensão dos fatos, tornando desnecessária prova oral ou pericial (art. 370 parágrafo único CPC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da maioria para impor responsabilidade objetiva do Itaú pelos defeitos na prestação de serviços bancários, afastando a tese de fortuito externo.

  • Art Cdc14_§3_II

    Norma invocada pelo voto vencido (Des. Zalaf) para configurar culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, sustentando que o banco transpôs todas as barreiras de segurança.

Contrapontos rebatidos

  • O voto vencido demonstrou com prints de fls. 83, 93/94 e 98 que o banco bloqueou preventivamente as operações, mas a própria autora compareceu à agência e solicitou desbloqueio, mentindo aos funcionários sobre o reconhecimento das transações.
  • Voto vencido argumentou que a vítima não apenas usou credenciais pessoais (senha, token, biometria), mas agiu ativamente por 20 dias, triangulou valores via conta de vizinha e mentiu à instituição, rompendo o nexo causal — argumento rejeitado pela maioria que priorizou a hipervulnerabilidade dos idosos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não questionou o cônjuge cotitular nem monitorou adequadamente o padrão de operações completamente fora do perfil de aposentados (resgates de previdência + consignado + PIX), ônus que pesou decisivamente na condenação pela maioria.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·prints WhatsApp fls. 83, 94, 95, 98
  • ·extratos bancários dos autores
  • ·boletim de ocorrência juntado
  • ·gratuidade processual fls. 138/140
  • ·v. aresto fls. 309/315 de 26/09/2025
  • ·documentos fls. 43/80 dos originais

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Limeira · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RILTON JOSE DOMINGUES
Competência
Cível
Data de autuação
14 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 329.702,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CÉSAR ZALAF
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 329.702,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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