1009004-23.2023.8.26.0007
Análise do acórdão
Mercado Pago condenado a R$6k (moral) por falha em KYC da conta destinatária de PIX fraudulento pós-furto de celular; Bradesco acordou extrajudicialmente; honorários calibrados para 20% sobre condenação.
O que foi julgado
Furto de celular em via pública seguido de transferência via PIX não autorizada para conta do Mercado Pago; vítima teve celular roubado e golpistas realizaram transferência indevida antes que ela conseguisse bloquear a conta
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Abertura Conta Destinataria Fraude
Mercado Pago não comprovou regularidade na abertura da conta destinatária nem adoção do mecanismo especial de devolução PIX, configurando falha objetiva CDC art. 14.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Furto Celular Pix Fraudulento
Dano moral in re ipsa reconhecido pela angústia e necessidade de ajuizar ação; quantum de R$6.000 mantido por proporcionalidade.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOutro - HonorariosPró-bancoParcialCalibragem Honorarios Percentual Condenacao
Honorários reformados de 10% sobre valor da causa para 20% sobre valor da condenação, resultando no mesmo montante absoluto mas com base correta (art. 85 §2º CPC).
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Mercado Pago
Preliminar afastada porque a causa de pedir inclui abertura e manutenção irregular de conta destinatária, sujeitando Mercado Pago aos efeitos da sentença.
RequisitosFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Estelionatario
Fortuito externo e culpa de terceiro rejeitados porque a falha própria do Mercado Pago (KYC irregular e ausência de mecanismo de devolução) é fortuito interno, não excludente de responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.124.423/SP
Fixou que instituição financeira que não demonstrar cumprimento das diligências de verificação e validação de identidade do correntista tem falha no dever de segurança configurada, sustentando a condenação do Mercado Pago.
- Art Cdc14
Fundamentou a responsabilidade objetiva do Mercado Pago como fornecedor de serviços com defeito na prestação, independentemente de culpa.
- Art Cpc429 II
Impôs ao Mercado Pago o ônus de provar a regularidade da abertura da conta destinatária, ônus do qual não se desincumbiu, selando a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Mercado Pago apresentou apenas descrição de procedimentos gerais sem comprovar a regularidade concreta da abertura da conta destinatária, o que não afastou a falha.
- O acórdão rebateu a alegação de fortuito externo afirmando que a falha no KYC e na adoção do mecanismo especial de devolução é fortuito interno, mantendo a responsabilidade objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não produziu prova da regularidade do KYC da conta destinatária nem da adoção do mecanismo especial de devolução PIX (Res. BCB 147/2021 art. 39-B/41-B), ônus que lhe competia por força do art. 429 II CPC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado pelo autor após furto do celular
- ·acordo homologado fls. 482
- ·defesa fls. 139/149 — procedimentos gerais e culpa de terceiro
- ·apelação fls. 523/543
- ·preparo fls. 544/545
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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