1008754-21.2024.8.26.0438
Análise do acórdão
Bradesco perde unanimemente: empréstimo consignado fraudulento (R$16.800) via falsa central, fortuito interno, restituição dobro + dano moral R$5k; ausência do contrato quando intimado foi determinante.
O que foi julgado
Consumidor recebeu ligação de suposta funcionária do banco que, sob pretexto de corrigir cobrança indevida, obteve dados bancários e senha, viabilizando contratação fraudulenta de empréstimo consignado e pagamento de boleto de R$ 14.999,17
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento
Fraude configurada como fortuito interno; banco não apresentou contrato assinado e não detectou operação de R$14.999 incompatível com renda de 1 salário mínimo.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Boa Fe Objetiva Tema929
EAREsp 676.608/RS e Tema 929 STJ determinam restituição dobro independentemente de dolo do banco quando cobrança viola boa-fé objetiva.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Alimentar
Descontos mensais de R$401,30 sobre benefício alimentar (pensão por morte INSS) geram dano moral in re ipsa, fixado em R$5.000 — mantido da sentença.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Senha
Culpa exclusiva rejeitada pois engenharia social não rompe nexo causal quando banco falha em monitorar operações atípicas — Súmula 479 STJ prevalece.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoMonitoramento Ativo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaDanos Morais Ausentes Mero Aborrecimento
Privação de benefício previdenciário alimentar supera mero aborrecimento; angústia e abalo psicológico configurados pelo acórdão.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Cristalizou responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva da vítima e sendo o eixo central do desprovimento do recurso.
- Earesp676.608/RS
Fundou a restituição em dobro independentemente de dolo do banco, bastando que a cobrança viole a boa-fé objetiva — tese acolhida expressamente pelo acórdão.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, combinado com art. 927 CC para configurar risco da atividade bancária.
Contrapontos rebatidos
- Banco foi intimado a apresentar contrato assinado (fls. 221) e quedou-se inerte (fls. 224), corroborando a versão do consumidor de inexistência de manifestação de vontade.
- Acórdão constata que boleto de R$14.999,17 representa mais de 10x a renda mensal do autor, sem precedente no histórico — banco não dispunha de alertas ou bloqueios para tal anomalia.
- Acórdão afirma que a sofisticação da engenharia social não configura culpa exclusiva apta a romper nexo causal, pois o dever do banco se estende ao monitoramento comportamental além da autenticação inicial.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco foi expressamente intimado a juntar o contrato de empréstimo assinado e permaneceu inerte, o que o acórdão reputou como corroboração da fraude e ausência de manifestação de vontade do consumidor.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou de forma inequívoca a regularidade das transações — mera alegação de uso de senha pessoal foi considerada insuficiente para exoneração de responsabilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 24-25
- ·extrato fls. 28-29
- ·extrato fls. 207-209
- ·extratos fls. 26, 28, 31
- ·boleto fls. 26 e 30
- ·crédito fls. 28 e 36
- ·intimação fls. 221
- ·certidão fls. 224
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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