1008654-48.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
TJSP anula sentença improcedente (Agibank/consignado): julgamento antecipado pós-réplica com impugnação de biometria/metadados configurou cerceamento; Tema 1.061/STJ impõe ônus da prova ao banco — instrução com perícia técnica obrigatória.
O que foi julgado
Empréstimo consignado supostamente não contratado pela autora, com alegação de 'golpe do refinanciamento' em que valor irrisório foi repassado à vítima enquanto o restante foi retido para quitar contratos anteriores desconhecidos; contratação por biometria facial com metadados corrompidos e IP divergente
Resultado
anulacao_sentenca_retorno_origem
Teses
- ★ principalPreliminarPró-consumidorAcolhidaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado Pericia Digital
Acórdão acolheu a preliminar pois o juízo proferiu sentença imediatamente após réplica que impugnou especificamente metadados corrompidos e IP divergente, vedando contraditório e especificação de provas periciais — cerceamento de defesa configurado.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOutro - ProcessualPró-consumidorAcolhidaOnus Prova Autenticidade Banco Tema 1061
Tema 1.061/STJ aplicado: impugnada autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica, incumbe ao banco provar veracidade mediante perícia técnica digital e grafoscópica a seu custo.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Contratacao Livre Consciente Biometria
Tese do banco rejeitada porque a simples alegação de biometria facial não presume veracidade quando autenticidade foi especificamente impugnada — instrução probatória é indispensável antes de qualquer presunção favorável ao banco.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Tese vinculante que redistribuiu o ônus da prova ao banco para provar autenticidade da assinatura impugnada, tornando indispensável a perícia e fundamentando a anulação da sentença.
- Art Cpc428_I
Dispositivo aplicado diretamente: impugnada a autenticidade do dossiê eletrônico, cessou a fé do documento particular, inviabilizando o julgamento antecipado de improcedência.
- Art Cpc429_II
Atribuiu ao banco o ônus de provar a autenticidade dos documentos que ele próprio produziu, reforçando a necessidade de perícia técnica digital e grafoscópica a seu custo.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que biometria facial impede fraude e assegura identidade do contratante; acórdão rebateu que a impugnação específica de metadados ('undefined') e IP divergente cessa a fé do documento, tornando inadmissível presumir veracidade sem perícia.
- Banco sustentou que a cobrança de parcelas pactuadas constitui exercício regular de direito; autora apontou recebimento de valor irrisório ('troco') enquanto o restante quitou contratos desconhecidos — questão remetida à instrução, não resolvida no acórdão.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não produziu prova técnica da autenticidade do dossiê eletrônico/biometria, e a impugnação específica na réplica permaneceu sem contraditório — lapso probatório que ensejou a anulação e retorno para instrução.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·dossiê eletrônico de adesão por biometria facial
- ·contrato nº 1517581804 (consignado)
- ·metadados corrompidos ('undefined')
- ·registro de IP da operação divergente
- ·réplica com impugnação específica de autenticidade
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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