Acórdão · TJSP

1008654-48.2025.8.26.0077

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. OLAVO SÁ24 mar 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP anula sentença improcedente (Agibank/consignado): julgamento antecipado pós-réplica com impugnação de biometria/metadados configurou cerceamento; Tema 1.061/STJ impõe ônus da prova ao banco — instrução com perícia técnica obrigatória.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Empréstimo consignado supostamente não contratado pela autora, com alegação de 'golpe do refinanciamento' em que valor irrisório foi repassado à vítima enquanto o restante foi retido para quitar contratos anteriores desconhecidos; contratação por biometria facial com metadados corrompidos e IP divergente

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
Fundamento do afastamento do dano moral

anulacao_sentenca_retorno_origem

Teses

  • ★ principalPreliminarPró-consumidorAcolhida
    Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado Pericia Digital

    Acórdão acolheu a preliminar pois o juízo proferiu sentença imediatamente após réplica que impugnou especificamente metadados corrompidos e IP divergente, vedando contraditório e especificação de provas periciais — cerceamento de defesa configurado.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOutro
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Onus Prova Autenticidade Banco Tema 1061

    Tema 1.061/STJ aplicado: impugnada autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica, incumbe ao banco provar veracidade mediante perícia técnica digital e grafoscópica a seu custo.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Contratacao Livre Consciente Biometria

    Tese do banco rejeitada porque a simples alegação de biometria facial não presume veracidade quando autenticidade foi especificamente impugnada — instrução probatória é indispensável antes de qualquer presunção favorável ao banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Tese vinculante que redistribuiu o ônus da prova ao banco para provar autenticidade da assinatura impugnada, tornando indispensável a perícia e fundamentando a anulação da sentença.

  • Art Cpc428_I

    Dispositivo aplicado diretamente: impugnada a autenticidade do dossiê eletrônico, cessou a fé do documento particular, inviabilizando o julgamento antecipado de improcedência.

  • Art Cpc429_II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar a autenticidade dos documentos que ele próprio produziu, reforçando a necessidade de perícia técnica digital e grafoscópica a seu custo.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que biometria facial impede fraude e assegura identidade do contratante; acórdão rebateu que a impugnação específica de metadados ('undefined') e IP divergente cessa a fé do documento, tornando inadmissível presumir veracidade sem perícia.
  • Banco sustentou que a cobrança de parcelas pactuadas constitui exercício regular de direito; autora apontou recebimento de valor irrisório ('troco') enquanto o restante quitou contratos desconhecidos — questão remetida à instrução, não resolvida no acórdão.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não produziu prova técnica da autenticidade do dossiê eletrônico/biometria, e a impugnação específica na réplica permaneceu sem contraditório — lapso probatório que ensejou a anulação e retorno para instrução.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·dossiê eletrônico de adesão por biometria facial
  • ·contrato nº 1517581804 (consignado)
  • ·metadados corrompidos ('undefined')
  • ·registro de IP da operação divergente
  • ·réplica com impugnação específica de autenticidade

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Cassia de Abreu
Competência
Cível
Data de autuação
15 set 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.293,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
OLAVO SÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.293,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).