Acórdão · TJSP

1008587-30.2025.8.26.0224

Falsa central de atendimentoMercantilEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 em golpe de falsa central contra idosa INSS: banco falhou em monitoramento antifraude, mas vítima forneceu dados voluntariamente; dano moral afastado pela causa determinante ser conduta negligente da própria vítima.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudador telefonou para a vítima identificando-se como funcionário do banco, detinha dados sensíveis da correntista e induziu a vítima a fornecer dados, senhas e imagens faciais, viabilizando a contratação de empréstimo pessoal e transferência dos valores para terceiros.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

causa_determinante_conduta_negligente_propria_vitima_culpa_concorrente

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Art945 Cc Reducao Pela Metade

    Tribunal reconheceu falha omissiva do banco no monitoramento e culpa da vítima por fornecer dados voluntariamente, reduzindo indenização material à metade via art. 945 CC.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes Curto
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Causa Determinante Vitima

    Causa determinante do dano foi conduta negligente da própria vítima ao fornecer credenciais; participação omissiva do banco é secundária na cadeia causal, afastando dano moral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Honorarios 12 Porcento Cada Parte

    Procedência parcial material e improcedência moral configuraram sucumbência recíproca com honorários de 12% para cada patrono.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria Idoso Hipervulneravel

    Tribunal rejeitou presunção de dano moral in re ipsa pois hipervulnerabilidade do idoso não afasta dever de cautela elementar; ausência de comprometimento cognitivo provado.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima E Terceiro Improcedencia Total

    Banco não afastou falha omissiva no monitoramento de transações atípicas; Súmula 479 STJ aplicada com temperamento pela culpa concorrente, não pela exclusão total.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Consolidou responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), impedindo exclusão total da responsabilidade bancária e forçando o reconhecimento da culpa concorrente ao invés de improcedência.

  • Art Cc945

    Fundamento decisivo para redução da indenização material à metade: culpa concorrente 50/50 entre negligência omissiva do banco e conduta imprudente da vítima ao fornecer credenciais voluntariamente.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do banco por defeito na prestação de serviços, aplicada com temperamento pelo reconhecimento de culpa concorrente via art. 945 CC.

Contrapontos rebatidos

  • Tribunal rebateu alegação de que condição de idosa hipervulnerável impediria responsabilização: as cautelas esperadas não exigiam conhecimento técnico, apenas bom senso básico (desconfiar de ligações não solicitadas, não fornecer dados por telefone), sendo a autora alfabetizada e capaz de operações rotineiras.
  • Banco argumentou culpa exclusiva; autora invocou responsabilidade objetiva integral. Tribunal mediou: culpa concorrente não rompe nexo causal mas reduz indenização proporcionalmente via art. 945 CC, compatível com Súmula 479 STJ.
  • Banco usou BO registrado em 02.12.2024 (3-5 dias após fraude em 27-29.11.2024) como argumento de aceitação tácita; tribunal reconheceu como elemento de culpa concorrente da vítima, mas não como excludente da responsabilidade bancária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou existência de mecanismos eficazes de detecção/bloqueio de operações atípicas, especialmente contratação de empréstimo sem histórico seguida de PIX imediato para terceiros, o que caracterizou falha omissiva.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Vítima não adotou cautelas elementares de verificação por canais oficiais antes de fornecer dados, senhas e imagens faciais, contribuindo decisivamente para a consumação do golpe e configurando culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos de fls. 251
  • ·boletim de ocorrência 02.12.2024
  • ·protocolo nº 11051169
  • ·empréstimo nº 998000703087

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNA MONIELLE PINHEIRO ALVES
Competência
Cível
Data de autuação
25 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.581,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.581,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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