Acórdão · TJSP

1008562-56.2025.8.26.0405

Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercado PagoApp digitalDigital (não especificado)Indefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago: dano moral rejeitado por ausência de repercussão concreta na abertura fraudulenta de conta; provimento parcial apenas para corrigir honorários ao piso legal de 10% (art. 85 §2º CPC).

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Abertura fraudulenta de conta junto ao Mercado Pago em nome da autora sem sua autorização; não comprovada a regular abertura de conta pela instituição financeira, que não juntou contrato assinado pela parte autora

Marcadores do caso
Contratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_repercussao_lesiva_efetiva

Teses

  • ★ principalHonorariosPró-consumidorAcolhida
    Correcao Honorarios Piso Minimo Art85 Cpc

    A divisão dos honorários em sucumbência recíproca reduzia o percentual a 5%, abaixo do piso mínimo de 10% do art. 85 §2º CPC, impondo-se a correção.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Dano Moral Inexistencia Relacao Juridica

    Sem negativação, bloqueio de recursos, prejuízo financeiro ou violação concreta a direitos da personalidade, o dano moral não se presume da mera declaração de inexistência de relação jurídica.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Abertura Fraudulenta Conta

    Tese do dano moral in re ipsa rejeitada pois autora não demonstrou repercussão negativa concreta na esfera creditícia, patrimonial ou de direitos da personalidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc85_§2

    Fundamento exclusivo do provimento parcial: a divisão dos honorários não pode reduzir o percentual abaixo do piso mínimo de 10%, impondo a correção da verba sucumbencial.

  • TJSP1002077-75.2018.8.26.0020

    Precedente do Núcleo 4.0 Turma IV (Rel. Rosana Santiso) reproduzido integralmente para afastar dano moral mesmo diante de abertura fraudulenta de conta bancária comprovada.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegava dano moral automático pela abertura indevida de conta; o acórdão rebateu exigindo violação direta, efetiva e concreta a direitos da personalidade, inexistente pois não houve negativação, constrangimento público, bloqueio ou prejuízo financeiro.
  • A autora invocou desvio produtivo como dano autônomo; o acórdão afastou por ausência de elementos que evidenciassem dispêndio de tempo relevante ou impacto concreto na rotina.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O Mercado Pago não juntou contrato assinado pela autora nem prova idônea da abertura regular da conta, o que levou à declaração de inexistência da relação jurídica — ônus descumprido que favoreceu a autora no pedido declaratório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·prints de telas sistêmicas (fl. 63)
  • ·documento pessoal da autora (fl. 63)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
27 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Prestação de Contas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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