1008531-08.2025.8.26.0576
Análise do acórdão
Golpe falso entregador: banco condenado a restituir valores (simples) por ausência de biometria facial e geolocalização no contrato digital; dano moral afastado por mero aborrecimento — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe do 'falso entregador': terceiro fraudador, se passando por entregador, obteve foto do rosto da vítima para usar como biometria facial e contratar empréstimos consignado e pessoal fraudulentos, com subsequente transferência via PIX para terceiros.
Resultado
pequeno_intervalo_entre_eventos_e_ajuizamento_valores_de_pequena_monta
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Contratacao Fraudulenta Sem Biometria Facial
Banco não juntou contrato com biometria facial nem geolocalização, não se desincumbindo do ônus de provar regularidade da contratação digital, configurando fortuito interno (Súmula 479 STJ).
RequisitosBiometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Engano Justificavel
Restituição fixada de forma simples porque banco presumiu licitude da contratação, enquadrando-se na exceção de engano justificável do art. 42, parágrafo único, CDC; EAREsp 600663/RS afastado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Pequena Monta Curto Intervalo
Dano moral afastado: curto intervalo entre os fatos e o ajuizamento e valores de pequena monta não configuram violação extrapatrimonial relevante, ficando no âmbito do mero aborrecimento.
RequisitosBo Registrado TempestivoOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraude Externa
Tese de culpa exclusiva de terceiro rejeitada porque fraude praticada no âmbito dos serviços bancários configura fortuito interno, não afastando responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Earsp 600663
Pedido de devolução em dobro rejeitado por ausência de má-fé ou dolo do banco, enquadrando-se o caso na exceção do engano justificável; EAREsp 600663/RS inaplicável.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Contratacao Fraudulenta Inss
Dano moral in re ipsa rejeitado: ausência de elementos que ultrapassem mero aborrecimento, considerados o pequeno intervalo temporal e a pequena monta dos valores descontados.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilização objetiva do banco por fraude de terceiro caracterizada como fortuito interno no âmbito dos serviços bancários.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Afastou a restituição em dobro pleiteada pela autora ao enquadrar a cobrança indevida como engano justificável, beneficiando o banco.
- TJSP1035723-54.2022.8.26.0564
Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Jonize Sacchi de Oliveira) citado para confirmar restituição simples e dano moral reduzido, conferindo coerência interna ao julgado.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou dano moral automático pela contratação fraudulenta; tribunal afastou por ausência de circunstâncias graves, dado o pequeno intervalo entre fatos e ajuizamento e os valores de pequena monta.
- Banco invocou culpa exclusiva do fraudador externo; tribunal rejeitou porque a fraude ocorreu no âmbito dos serviços bancários, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.
- Autora pleiteou devolução em dobro com base no EAREsp 600663/RS; tribunal afastou por enquadramento na exceção do engano justificável, ausente má-fé ou dolo da instituição financeira.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar regularidade da contratação digital, pois o contrato não continha biometria facial nem geolocalização, determinando sua responsabilização.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO BF1925-1/2025 lavrado em 20/01/2025
- ·contrato consignado nº 497496
- ·contrato pessoal nº 492984
- ·gratuidade concedida a fls. 35/36
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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