Acórdão · TJSP

1008463-96.2023.8.26.0004

Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 13ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: banco provou 32 bloqueios e 17 ligações; autor autorizou tudo voluntariamente por 5 meses — culpa exclusiva e fortuito externo afastam R$1,19 mi.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 1.194.479,16
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento/ouvidoria: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do banco (Marcos Paulo), foi convencida a realizar diversas transferências e contratar empréstimos ao longo de 4-5 meses, além de entregar cartões a motoboy, sob pretexto de investigação interna de fraude

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoCartao Fisico EntreguePre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia Rapida

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_nexo_causal_ausente

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fortuito Externo Cdc 14 Par3

    Banco demonstrou 32 bloqueios e 17 ligações; autor confirmou todas as operações e negou golpe ao atendente — nexo causal rompido por culpa exclusiva e fortuito externo, aplicando CDC art.14 §3º I e II.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Banco

    Legitimidade aferida in status assertionis; inexistência de defeito é mérito, não questão preliminar — preliminar rejeitada.

  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Sucumbencia Autor Vencido 10pct

    Autor vencido condenado em custas e honorários de 10% sobre valor atualizado da causa, por provimento integral do recurso do banco.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Falha Monitoramento Transacoes Atipicas

    Súmula 479/STJ afastada porque banco provou diligência com 32 bloqueios e 17 ligações; fortuito externo rompe nexo causal, inaplicável a responsabilidade integral.

    Requisitos
    Monitoramento Ativo ReconhecidoAlerta Antifraude DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fornecedor Dano Consumidor

    Responsabilidade objetiva não dispensa nexo causal; ausência de defeito do serviço e culpa exclusiva da vítima excluem dever de indenizar nos termos do CDC art.14 §3º I e II.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º I e II

    Base legal central do provimento: excluiu responsabilidade do banco por ausência de defeito do serviço (inc. I) e culpa exclusiva da vítima/terceiro (inc. II), fundamento único do dispositivo.

  • TJSP1000745-40.2025.8.26.0081

    Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, 15/10/2025), golpe da falsa central de atendimento com culpa exclusiva do autor — identidade fática direta com o caso, citado como paradigma orientador.

  • Sumula Stj479

    Súmula 479/STJ expressamente afastada por ausência de nexo causal — sua inaplicabilidade foi ponto decisivo para excluir a responsabilidade integral do banco e reformar a sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou inércia do banco no monitoramento; réu demonstrou documentalmente 32 intervenções/bloqueios e 17 ligações de confirmação, sendo o autor quem reiteradamente autorizou as operações e negou golpe ao atendente.
  • Autor afirmou ter ligado ao canal oficial antes do início do golpe; banco apontou ausência de qualquer registro, captura de tela ou prova de tal contato — alegação desprovida de evidência.
  • Autor argumentou que a isenção dos empréstimos pelo banco configuraria reconhecimento do golpe; acórdão não acolheu essa inferência, mantendo improcedência integral.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu qualquer prova (registro, captura de tela) de que ligou ao canal oficial antes do golpe, ônus que lhe incumbia e cuja ausência reforçou a tese de culpa exclusiva.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor alegou compras não reconhecidas em maio/2022 como gatilho do golpe mas não demonstrou que essas compras ocorreram, esvaziando a verossimilhança inicial de sua narrativa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 113 — intervenções de segurança
  • ·link fls. 113 — gravações ligações
  • ·BO colacionado pelo autor
  • ·contestação fls. 111-112
  • ·sentença fls. 198-203
  • ·apelação fls. 226-249
  • ·contrarrazões fls. 336-343

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabio Coimbra Junqueira
Competência
Cível
Data de autuação
26 mai 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.194.479,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Irregularidade no atendimento
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.194.479,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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