Acórdão · TJSP

1008351-04.2024.8.26.0066

ApelaçãO CíVel29ª CDPrivRel. GILBERTO FRANCESCHINI1 abr 2026
Consignado não contratadoBanco do BrasilConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco do Brasil condenado por descontos de seguro não contratado: restituição dobrada, dano moral reduzido R$5k→R$3k; ausência de hash/log/NSU foi determinante para responsabilidade objetiva.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Descontos indevidos denominados 'Débito de Seguro' em conta corrente de correntista do Banco do Brasil, oriundos de contratação de seguro residencial que o autor nega ter firmado, sem comprovação de assinatura válida ou autorização expressa.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Comprovacao Contratacao Seguro

    Banco não apresentou hash de assinatura, log ou NSU; proposta de adesão sem assinatura física e sem dados de geolocalização; ônus probatório não cumprido pelo fornecedor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelToken Digital ConfirmadoSenha Validada Banco
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Independe Ma Fe Earsp 676608

    Descontos iniciaram após 30/03/2021 (marco de modulação do EAREsp 676.608/RS), incidindo restituição em dobro independentemente de má-fé.

    Requisitos
    Outro
  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Juros Mora Desde Evento Danoso Sumula 54

    Natureza extracontratual da responsabilidade impõe juros desde cada desconto indevido, conforme Súmula 54 STJ; acórdão reformou sentença que fixava juros a partir da citação.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Teoria da asserção afasta ilegitimidade passiva; banco é partícipe da cadeia de consumo e realizou os descontos diretamente na conta do autor.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fraude Terceiro Exclui Responsabilidade

    Risco da atividade bancária não é transferível ao consumidor; eventual fraude de terceiros está inserida no risco do negócio do fornecedor.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Nao Configurado Mero Dissabor

    Dano moral configurado (descontos persistentes por quase 4 anos em renda de R$1.808,80), mas valor reduzido de R$5.000 para R$3.000 por razoabilidade e proporcionalidade.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fixou tese de restituição em dobro independente de má-fé com modulação a partir de 30/03/2021, determinando devolução dobrada de todos os descontos do caso.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor impôs ao banco o ônus de provar ausência de falha, do qual não se desincumbiu, sendo fundamento central da condenação.

  • Tema Stj1061

    Sedimentou que cabe à instituição financeira provar autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor, reforçando o ônus probatório do banco sobre a validade da contratação.

Contrapontos rebatidos

  • Sentença fixou juros desde a citação; acórdão reformou para incidir desde cada desconto indevido, reconhecendo natureza extracontratual conforme Súmula 54 STJ.
  • Banco pediu redução do valor de danos morais; acórdão acolheu parcialmente reduzindo de R$5.000 para R$3.000, aplicando razoabilidade e proporcionalidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou autenticidade da contratação (sem hash, log ou NSU), descumprindo ônus do art. 429 II CPC e art. 14 §3 CDC, o que foi determinante para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·proposta adesão nº 2022112100559801
  • ·proposta adesão nº 2023101400067801
  • ·extratos bancários fls. 19/44
  • ·condições gerais fls. 202/227
  • ·rendimento R$1.808,80 fls. 13/14

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barretos · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Ricardo Truite Alves
Competência
Cível
Data de autuação
28 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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