1008178-90.2024.8.26.0482
Análise do acórdão
Improcedência mantida por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC): aposentado INSS forneceu dados, código SMS e selfie a falso gerente via WhatsApp, pagou boleto a terceiro em espécie — sem falha do banco Agibank.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário/falsa central de atendimento: contato via WhatsApp e ligação por suposto gerente do Agibank oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com redução de parcelas; vítima forneceu documentos, foto do cartão, código SMS e selfie, e pagou boleto a empresa terceira
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Cdc 14 3 Ii
Vítima forneceu documentos, foto do cartão, código SMS e selfie a suposto gerente via WhatsApp e Google Meet, pagou boleto em espécie a empresa estranha — conduta exclusiva que rompe nexo causal e configura excludente do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaContratacao Eletronica Biometria Valida
Tribunal reconheceu válida a contratação eletrônica com biometria facial e não evidenciou vazamento de dados do demandante pelo banco.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Prestacao Servico Banco
Nexo causal rompido pela conduta exclusiva da vítima — ausência de falha na prestação de serviço do banco não demonstrada pelo autor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Cdc
Ausentes os requisitos de verossimilhança e vulnerabilidade suficientes para inversão do ônus probatório no contexto da fraude analisada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Violacao Dados Bancarios
Dano moral prejudicado pela improcedência do pedido principal e ausência de falha do banco, pois não houve violação de dados imputável à instituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicado diretamente para afastar responsabilidade do banco, sendo o único fundamento normativo que sustentou a improcedência integral.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que a IN INSS/PRES 28/2008 proíbe contratação por biometria facial para aposentados; acórdão afastou a tese reconhecendo expressamente a validade da contratação eletrônica com autenticação biométrica.
- Autor alegou que banco não provou regularidade da contratação nem envio do contrato; acórdão entendeu que a conduta exclusiva da vítima rompe o nexo causal, tornando irrelevante a análise formal da contratação.
- Autor alegou violação/vazamento de dados bancários pelo banco; acórdão expressamente consignou que não foi evidenciado vazamento de dados pessoais do demandante pela instituição financeira.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não juntou prints completos das interações com o falsário nem esclareceu os demais valores recebidos em conta (R$4.580,00 e R$1.505,00), prejudicando sua narrativa perante o tribunal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·foto do cartão bancário (fls. 19/31)
- ·código SMS para formalização (fls. 32)
- ·foto tipo selfie (fls. 189)
- ·boleto R$4.900,00 em espécie (fls. 49)
- ·extrato com valores R$4.580,00 e R$1.505,00 (fls. 33)
- ·sentença de improcedência (fls. 243/250)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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