Acórdão · TJSP

1008082-20.2025.8.26.0004

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA5 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara nega provimento ao Bradesco: vítima idosa 75 anos lesada por falsa central via videochamada e acesso remoto; vazamento de dados sigilosos + operações atípicas não bloqueadas = fortuito interno Súmula 479.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu mensagem eletrônica via contato 'Atendimento BIA' (assistente virtual do Bradesco) e videochamada de suposto atendente bancário, que a instruiu a instalar aplicativo de acesso remoto, permitindo aos fraudadores realizar empréstimo e transferências não autorizadas totalizando R$ 65.240,96.

Marcadores do caso
Vitima IdosaAcesso Remoto OutroDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouAcesso Remoto AceitoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Acesso Remoto Falsa Central

    Tese do banco de fortuito externo/culpa exclusiva rejeitada: vazamento de dados sigilosos indica falha do banco e operações atípicas não foram bloqueadas, configurando fortuito interno pela Súmula 479 do STJ.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Instalacao Aplicativo

    Conduta da vítima idosa de 75 anos ao instalar aplicativo não configura culpa exclusiva pois fraudadores possuíam dados sigilosos previamente e o golpe foi praticado por pessoas habilidosas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpHipossuficiente TecnicaAto Terceiro Identificado
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Fraude Terceiros

    Fraude por terceiros não configura fortuito externo pois os fraudadores detinham dados bancários sigilosos da cliente, evidenciando falha na segurança do banco.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOutro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidio

    Culpa concorrente afastada pois a vítima agiu de boa-fé diante de golpe sofisticado com uso de dados sigilosos e identidade visual do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Banco Administrador Conta

    Ilegitimidade passiva rejeitada pois o banco administra e mantém a conta corrente, estando sujeito aos efeitos materiais e processuais da decisão.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Cpc

    Honorários majorados para 15% sobre o valor do contrato declarado nulo em razão do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85 §§ 2º e 11 do CPC.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraudes bancárias por terceiros constituem fortuito interno, afastando excludente do art. 14 §3º CDC e embasando a manutenção integral da sentença condenatória.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; banco não comprovou excludentes dos incisos I e II do §3º, mantendo sua responsabilidade integral pelos danos.

  • STJ1.580.247-DF

    Precedente do Min. João Otávio de Noronha/STJ citado expressamente para confirmar que fraude é fortuito interno e culpa exclusiva não se configura quando fraudadores obtiveram previamente dados bancários do correntista.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que operações foram autenticadas via mobile token, mas o acórdão reconheceu que fraudadores obtiveram antecipadamente dados bancários sigilosos, tornando inócua a autenticação técnica diante da falha prévia de segurança.
  • Banco invocou culpa exclusiva por instalação voluntária de app, mas o acórdão rebateu com a combinação: vítima idosa de 75 anos, golpe praticado por pessoas habilidosas e uso de dados bancários previamente obtidos que conferiam credibilidade ao golpe.
  • Banco negou irregularidade, mas o acórdão destacou que empréstimo de R$ 63.641,55 e transferências sequenciais fogem completamente do perfil da correntista e não foram bloqueadas, circunstância não impugnada pelo banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que as operações impugnadas foram realizadas regularmente nem que inexistiu falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia para elidir a responsabilidade objetiva, beneficiando o consumidor.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como exige o art. 14 §3º II do CDC, e também não impugnou a atipicidade das operações apontadas pelo acórdão.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·print mensagem 'Atendimento BIA' fls.23
  • ·documento pessoal autora fls.13
  • ·extrato movimentações fls.17/21
  • ·dossiê rastreabilidade fls.134/190
  • ·lista transações impugnadas fls.02

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional IV - Lapa · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana Genin Fiore Basso
Competência
Cível
Data de autuação
12 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.510,03
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.510,03
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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