Acórdão · TJSP

1007995-67.2025.8.26.0003

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. MARIA SALETE CORRÊA DIAS9 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoEmpréstimo pessoalApp falsoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco venceu pois empréstimo beneficiou a própria autora (saldo devedor coberto), sem perfil destoante nem prova de falha de segurança — art. 373, I, CPC decisivo.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
App falso
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Furto de celular seguido de acesso ao aplicativo bancário da vítima pelos criminosos, que contrataram empréstimo de R$5.186,24 e realizaram transferência PIX de R$2.060,00

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Falha Seguranca Emprestimo Beneficiou Propria Autora

    Empréstimo cobriu saldo devedor da autora, que usou o crédito normalmente por meses sem perfil destoante, e o BO não informou horário do furto nem invasão da conta.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Onus Prova Fato Constitutivo Art373 I CPC

    Art. 373, I, CPC aplicado: ônus de provar falha de segurança era da autora e não foi cumprido.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Uso Indevido App Apos Furto Celular Fortuito Interno

    Tese de fortuito interno rejeitada pois não houve perfil destoante nem transações sequenciais típicas de golpe; empréstimo beneficiou a própria autora.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Contratacao Sem Biometria

    Banco demonstrou contratação com senha e frase secreta em aparelho autenticado, afastando alegação de ausência de autenticação.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoBiometria Validada
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Logs Multiplas Tentativas Frustradas Acesso Fraudador

    Logs não evidenciaram padrão de tentativas frustradas típico de golpe; ausência de transações sequenciais em curto espaço de tempo.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_I

    Definiu que o ônus de provar a falha de segurança incumbia à autora, e sua ausência foi suficiente para manter a improcedência.

  • TJSP1000863-05.2023.8.26.0366

    Precedente da mesma câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara) sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de falha do banco citado para reforçar manutenção da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • A autora sustentou que o estorno administrativo do PIX reconheceria a fraude; o acórdão rebateu que o empréstimo beneficiou a própria autora (cobriu saldo devedor de R$2.932,28), afastando essa inferência.
  • A autora alegou que o BO foi lavrado 3 dias após o furto; o acórdão rebateu que o BO não informa horário preciso do furto nem relata invasão da conta, tornando-o insuficiente para provar a fraude.
  • A autora arguiu contratação sem biometria ou reconhecimento facial; o banco demonstrou que houve confirmação de senha e frase de segurança em aparelho autenticado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não produziu prova técnica da falha de segurança alegada (art. 373, I, CPC), ônus descumprido que foi determinante para a improcedência total.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO registrado em 07/04/2023
  • ·fl. 33 — saldo devedor R$2.932,28
  • ·fls. 52/53 — pagamentos e PIX pós-crédito
  • ·fls. 299/328 — contestação Bradesco
  • ·fls. 509/512 — sentença de improcedência

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM
Competência
Cível
Data de autuação
26 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.425,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.425,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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