Acórdão · TJSP

1007981-39.2025.8.26.0438

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. MARA TRIPPO KIMURA31 mar 2026
Falsas vendas (marketplace)PagSeguroConta corrente PJDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma procedência e julga improcedente ação de PJ vítima de falsa venda via PIX (R$5.094,62): culpa exclusiva da vítima por transferência voluntária sem cautelas mínimas exclui responsabilidade da PagSeguro como instituição destinatária — fortuito externo, Súmula 479 STJ afastada.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.094,62
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima PJ realizou transferência via PIX para conta de terceiro acreditando estar comprando mercadorias (perfis de aço) de empresa legítima (Graal Aços), que nunca entregou o produto — golpe de falsa venda em canal alheio à instituição financeira ré

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroPix Unico Alto ValorContratacao Digital
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria Pix Sem Cautela

    Autora PJ transferiu R$5.094,62 via PIX voluntariamente sem checar veracidade do vendedor e só comunicou a fraude quase um mês depois, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal e exclui responsabilidade objetiva da PagSeguro (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Legitimidade Passiva Afastada In Status Assertionis

    Ilegitimidade passiva arguida pela PagSeguro foi afastada porque as condições da ação são analisadas in status assertionis, sendo eventual falha na prestação de serviço matéria de mérito.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Destino Abertura Conta Fraudulenta

    PagSeguro comprovou abertura regular de conta com biometria facial e documento pessoal (fls. 54/55); autora não provou descumprimento de normas do BCB nem irregularidade no KYC, e eventual falha na abertura não seria causa determinante do dano.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Monitoramento Transacoes Atipicas Banco Destino

    Acórdão expressamente afasta o dever de censura prévia das transações dos clientes pela instituição destinatária; somente com comunicação efetiva da fraude se poderia exigir ação preventiva, e ela só veio quase um mês depois.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3º_II

    Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade objetiva da PagSeguro como instituição destinatária, rompendo o nexo causal.

  • TJSP1003836-39.2024.8.26.0481

    Precedente do mesmo Núcleo 4.0-T.III (Rel. Gilberto Franceschini) citado como paradigma direto para afastar responsabilidade de PagSeguro e Stone como meras recebedoras em golpe do PIX com culpa exclusiva da vítima.

  • TJSP1067901-25.2024.8.26.0002

    Precedente do Núcleo 4.0-T.III (Rel. Paulo Toledo) que reformou condenação da PagSeguro como instituição de destino por ausência de falha no serviço e nexo causal — ratio idêntica ao caso em julgamento.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha na abertura da conta pelo golpista; PagSeguro juntou comprovantes de abertura regular com biometria facial e documento de identificação (fls. 54/55), demonstrando cumprimento das normas do BCB.
  • Autora sustentou dever de monitoramento preventivo; acórdão afasta censura prévia das operações dos clientes, destacando que mesmo eventual irregularidade na abertura da conta não seria causa determinante do dano, pois a transferência teria ocorrido independentemente da identidade do destinatário.
  • Autora invocou Súmula 479 STJ para responsabilização objetiva; acórdão afasta sua incidência por ausência de fortuito interno, reconhecendo fortuito externo com culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu qualquer prova de que a PagSeguro descumpriu normas do BCB na abertura da conta ou negligenciou verificação de inconsistências no cadastro do titular, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora notificou a PagSeguro quase um mês após a transferência (19/11/2024 → 10/12/2024), quando os valores já haviam sido resgatados pelos golpistas, inviabilizando qualquer ação preventiva pela instituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Pessoa jurídica
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·comprovante PIX R$5.094,62 fls.22
  • ·descrição produto fls.19
  • ·inscrição cadastral terceiro fls.20
  • ·quadro de sócios fls.21
  • ·ficha cadastral terceiro fls.23/24
  • ·reclamações do terceiro fls.25/32
  • ·biometria facial e doc. fls.54/55
  • ·contrarrazões fls.160/166
  • ·contestação fls.44/62
  • ·sentença fls.130/140

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
17 set 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.094,62
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.094,62
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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