1007931-82.2024.8.26.0297
Análise do acórdão
Banco Itaú Consignado condenado por empréstimo consignado fraudulento não contratado: restituição simples (vitória parcial do banco afastando dobro) e R$10k dano moral; chave estratégica é EAREsp 676.608/RS e preclusão da perícia grafotécnica.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor sem o seu conhecimento ou consentimento, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário do consumidor.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInvalidade Contratacao Consignado Nao Contratado
Banco deixou precluir perícia grafotécnica após impugnação de assinatura; comprovante de crédito insuficiente para provar livre consentimento; ônus do art. 429 II CPC não cumprido pelo réu.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Consignado Fraudulento Verba Alimentar
Descontos indevidos sobre verba alimentar (benefício previdenciário) geraram angústia e frustração além de mero aborrecimento; fixado R$10.000 pela 17ª Câmara, Rel. Franzé.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAfastamento Repeticao Dobro Contrato Anterior Modulacao
Contrato firmado em 2020, anterior ao marco de modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS; ausência de prova de má-fé do banco afasta devolução em dobro.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaPrescricao Trienal Art206 CC
Prazo quinquenal do art. 27 CDC prevalece sobre trienal do CC; descontos ainda vigentes ao ajuizamento (nov/2024), com último desconto previsto para nov/2027.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Nao Esgotamento Via Administrativa
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF art. 5º XXXV) dispensa prévio esgotamento administrativo; réu se opôs ao pedido, confirmando interesse de agir.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contratacao Por Outros Meios Prova
Comprovante de transferência bancária não demonstra livre consentimento do consumidor; banco deixou precluir oportunidade de perícia grafotécnica, único meio hábil para provar autenticidade da assinatura.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Modulação afastou devolução em dobro pois contrato é de 2020 (anterior a 30/03/2021) e má-fé do banco não foi demonstrada — única tese vencedora para o banco no mérito.
- STJ1.199.782/PR
Fixou responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros (fortuito interno), fundamento central para declarar inexistência do contrato e condenar à restituição.
- Art Cdc27
Prazo prescricional quinquenal com termo inicial no último desconto afastou preliminar de prescrição trienal, permitindo julgamento do mérito.
Contrapontos rebatidos
- Autor e sentença sustentavam devolução em dobro; banco rebateu com modulação do EAREsp 676.608/RS: contrato de 2020 exige prova de má-fé, não demonstrada, resultando em restituição simples.
- Banco alegou que comprovante de transferência bancária validava o contrato; acórdão rejeitou pois não demonstra livre consentimento do consumidor que nega contratação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou precluir oportunidade de realizar perícia grafotécnica após determinação judicial (fls. 239/240), não se desincumbindo do ônus do art. 429 II CPC de provar validade do negócio jurídico.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·descontos no benefício previdenciário (fl. 103)
- ·determinação de perícia (fls. 239/240)
- ·preclusão da oportunidade (fl. 336)
- ·sentença (fl. 344)
- ·contrarrazões (fls. 416/445)
- ·contrarrazões (fls. 446/456)
- ·comprovante de transferência bancária
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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