Acórdão · TJSP

1007931-82.2024.8.26.0297

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. LUÍS H. B. FRANZÉ27 fev 2026
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Itaú Consignado condenado por empréstimo consignado fraudulento não contratado: restituição simples (vitória parcial do banco afastando dobro) e R$10k dano moral; chave estratégica é EAREsp 676.608/RS e preclusão da perícia grafotécnica.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor sem o seu conhecimento ou consentimento, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário do consumidor.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Invalidade Contratacao Consignado Nao Contratado

    Banco deixou precluir perícia grafotécnica após impugnação de assinatura; comprovante de crédito insuficiente para provar livre consentimento; ônus do art. 429 II CPC não cumprido pelo réu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Consignado Fraudulento Verba Alimentar

    Descontos indevidos sobre verba alimentar (benefício previdenciário) geraram angústia e frustração além de mero aborrecimento; fixado R$10.000 pela 17ª Câmara, Rel. Franzé.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Afastamento Repeticao Dobro Contrato Anterior Modulacao

    Contrato firmado em 2020, anterior ao marco de modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS; ausência de prova de má-fé do banco afasta devolução em dobro.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Prescricao Trienal Art206 CC

    Prazo quinquenal do art. 27 CDC prevalece sobre trienal do CC; descontos ainda vigentes ao ajuizamento (nov/2024), com último desconto previsto para nov/2027.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse Agir Nao Esgotamento Via Administrativa

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF art. 5º XXXV) dispensa prévio esgotamento administrativo; réu se opôs ao pedido, confirmando interesse de agir.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Validade Contratacao Por Outros Meios Prova

    Comprovante de transferência bancária não demonstra livre consentimento do consumidor; banco deixou precluir oportunidade de perícia grafotécnica, único meio hábil para provar autenticidade da assinatura.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Modulação afastou devolução em dobro pois contrato é de 2020 (anterior a 30/03/2021) e má-fé do banco não foi demonstrada — única tese vencedora para o banco no mérito.

  • STJ1.199.782/PR

    Fixou responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros (fortuito interno), fundamento central para declarar inexistência do contrato e condenar à restituição.

  • Art Cdc27

    Prazo prescricional quinquenal com termo inicial no último desconto afastou preliminar de prescrição trienal, permitindo julgamento do mérito.

Contrapontos rebatidos

  • Autor e sentença sustentavam devolução em dobro; banco rebateu com modulação do EAREsp 676.608/RS: contrato de 2020 exige prova de má-fé, não demonstrada, resultando em restituição simples.
  • Banco alegou que comprovante de transferência bancária validava o contrato; acórdão rejeitou pois não demonstra livre consentimento do consumidor que nega contratação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou precluir oportunidade de realizar perícia grafotécnica após determinação judicial (fls. 239/240), não se desincumbindo do ônus do art. 429 II CPC de provar validade do negócio jurídico.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·descontos no benefício previdenciário (fl. 103)
  • ·determinação de perícia (fls. 239/240)
  • ·preclusão da oportunidade (fl. 336)
  • ·sentença (fl. 344)
  • ·contrarrazões (fls. 416/445)
  • ·contrarrazões (fls. 446/456)
  • ·comprovante de transferência bancária

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jales · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adílson Vagner Ballotti
Competência
Cível
Data de autuação
14 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.001,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS H. B. FRANZÉ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.001,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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