1007817-79.2024.8.26.0577
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência: Bradesco responde por fraude via falsa central/malware (empréstimos+poupança+boleto); dano moral R$12k por negativação ~1 ano e cobranças após tutela judicial — util para defesa em recursos futuros.
O que foi julgado
Vítima contatada por suposto preposto do banco (falsa central de atendimento), com envio de links/malware que possibilitou acesso indevido à conta; foram contratados empréstimos, resgatada poupança e pago boleto fraudulento em favor dos estelionatários.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Acesso Indevido Malware Boleto Emprestimo
Acórdão reconheceu falha objetiva do banco por permitir acesso via malware sem confirmar identidade do correntista; banco não comprovou colaboração do autor nem eficácia do antifraude.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpLog Auditoria DisponivelBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida Cobranca Apos Tutela
Negativação por ~1 ano e cobranças reiteradas mesmo após tutela judicial configuraram dano moral in re ipsa, fixado em R$12.000,00.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoContato Central Anterior - HonorariosPró-consumidorAcolhidaInversao Onus Sucumbenciais Sumula 326
Súmula 326 STJ aplicada: sucumbência do autor mínima apenas no quantum de materiais; honorários de 13% sobre a condenação integralmente invertidos ao banco.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Fornecimento Credenciais
Banco não comprovou colaboração do autor; prints e gravação indicaram malware via link, não fornecimento voluntário de credenciais; telas de log insuficientes.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaAto De Terceiro Estelionatario Excludente
Fraude por terceiro classificada como fortuito interno (risco da atividade bancária); Súmula 479 STJ afastou excludente de responsabilidade por ato de terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Definiu responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor e do ato de terceiro como excludente.
- STJ1.199.782/PR
REsp repetitivo (2ª Seção, Min. Salomão) fixou que fraudes por terceiros são fortuito interno e risco do empreendimento bancário, base central da condenação.
- Art Cdc14_caput
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços aplicada diretamente para atribuir ao banco o dever de reparar todos os danos decorrentes do defeito do serviço.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou logs de acesso (fls. 109/136) para sugerir que operações foram autenticadas regularmente, mas o acórdão reconheceu que logs não afastam o acesso facilitado via malware instalado por link.
- Autor demonstrou que boleto pago excedia limites próprios da instituição; banco não justificou a aprovação, o que o acórdão tratou como falha de segurança decisiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco alegou culpa exclusiva do autor mas não produziu prova de que ele forneceu credenciais; ônus de prova da excludente (art. 14 §3 II CDC) não cumprido pelo banco, determinando a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não explicou como boleto acima de seu próprio limite foi aprovado, configurando silêncio probatório que o acórdão valorou como falha de segurança.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints acostados (fls. 45, 49/50, 52/55)
- ·gravação contida à fl. 255
- ·boletim de ocorrência lavrado pelo autor
- ·logs de acesso juntados pela ré (fls. 109/136)
- ·extrato poupança resgatada (fl. 45)
- ·contratos nº 2918755 e 2946994 (fls. 02/03)
- ·exclusão negativação em 03/02/2025 (fl. 236)
- ·tutela de urgência (fls. 77/78)
- ·cobranças indevidas (fls. 150/151, 162/177, 183, 192/201, 229/234)
- ·encargos cheque especial (fls. 56/57)
- ·negativa administrativa (fls. 61, 62/63 e 69/71)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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