Acórdão · TJSP

1007815-51.2024.8.26.0079

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO30 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilEmpréstimo pessoalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: aposentado INSS forneceu documentos e selfie via WhatsApp a estelionatários, configurando fortuito externo e culpa exclusiva que afasta Súmula 479 STJ e toda responsabilidade do Banco Mercantil.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima aposentado recebeu ligações de falsos representantes de banco oferecendo portabilidade de empréstimo; durante as tratativas a ligação foi transferida para falso funcionário do Banco Mercantil que induziu contratação de empréstimo fraudulento e transferência PIX para conta de empresa laranja

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Forneceu Documentos Selfie A Terceiros

    Vítima forneceu voluntariamente documentos pessoais e selfie via WhatsApp a número não atribuível ao banco, vulnerando a segurança por ato próprio, configurando culpa exclusiva e fortuito externo que exclui toda responsabilidade do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Ausencia Nexo Causal Conduta Banco Resultado Danoso

    Ausência de nexo causal reconhecida pois o evento danoso extrapolou o âmbito de atuação do banco, derivando de ato voluntário da própria vítima estranho ao serviço prestado (art. 403 CC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Exclusiva Autora Acao Improcedente

    Com a reforma para improcedência total, sucumbência recai exclusivamente sobre o autor: honorários de 11% do valor da causa conforme art. 85 §§2º e 11 CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva Banco

    Tese de fortuito interno e Súmula 479 STJ rejeitada pelo acórdão: as operações atípicas em sequência não configuram fortuito interno quando a vulneração do sistema foi precedida por ato voluntário da própria vítima.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Danos Morais Indenizacao 10000 Reais

    Danos morais rejeitados por ausência de responsabilidade do banco e por não terem sido efetivamente demonstrados; ação julgada totalmente improcedente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Parcelas Descontadas

    Repetição em dobro do art. 42 §único CDC rejeitada: ausência de falha do serviço e de nexo causal afastam qualquer condenação material, reformando a sentença que havia acolhido o pedido.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1112310-88.2021.8.26.0100

    Precedente do mesmo Relator Henrique Rodriguero Clavisio na 18ª Câmara, com ementa quase idêntica, serviu como paradigma direto para reformar a sentença e julgar improcedente a ação por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.

  • Sumula Stj479

    Súmula 479 STJ declarada inaplicável ao caso por ausência de fortuito interno, sendo este o fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva do banco e reformar a sentença de procedência parcial.

  • Art Cc393

    Art. 393 CC aplicado para reconhecer que o evento danoso derivou de conduta própria do usuário em ação estranha à atividade do banco réu, fundamentando a exclusão do nexo causal e da responsabilidade.

Contrapontos rebatidos

  • Sentença acolheu que transações sequenciais e atípicas deveriam ter acionado mecanismos de segurança do banco; acórdão rebate afirmando que a vulneração do sistema foi precedida e causada pelo próprio ato voluntário da vítima ao fornecer documentos e selfie, descaracterizando fortuito interno.
  • Autor invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva; acórdão afasta sua aplicação por ausência de fortuito interno, enquadrando o caso como fortuito externo por culpa exclusiva da vítima (art. 393 CC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou nexo causal entre conduta do banco e o resultado danoso; o acórdão reconheceu que o evento derivou de ato próprio da vítima, não de falha no serviço bancário.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·histórico do BO fls. 124/128
  • ·doc. 15 e 21 - movimentações conta
  • ·contrato nº 000806929098 R$3.860,59
  • ·contrato nº 000806929099 R$4.277,21
  • ·doc. 262900 PIX R$4.335,00
  • ·doc. 22 - HISCRE aposentadoria
  • ·doc. 25 - CNPJ America Business Car

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Botucatu · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Antonio Tedeschi
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.955,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.955,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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