1007603-40.2025.8.26.0032
Análise do acórdão
Banco Mercantil falhou apenas no pós-golpe (não cancelamento após comunicação); dano moral afastado por inadimplemento contratual; repetição dobrada de R$7.878 mantida — caso útil para diferenciar falha operacional de ato ilícito.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de relacionamento: vítima recebeu ligação/SMS noticiando transações suspeitas, foi convencida via engenharia social a contratar empréstimo de R$3.939,00 acreditando ser bloqueio, mas desconfiou antes de transferir o valor ao falsário via Pix
Resultado
ausencia_ato_ilicito_inadimplemento_contratual_aborrecimento
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Posterior Nao Cancelamento Operacao Comunicada
Banco reconheceu validade da operação mas falhou ao não cancelar após comunicação imediata do correntista dentro da janela do art. 49 CDC, ensejando repetição dobrada da parcela descontada.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Ato Ilicito Inadimplemento Contratual
Dano moral afastado pois falha configurada como inadimplemento contratual (não cancelamento), autora não ficou desprovida de recursos e contribuiu para o golpe ao fornecer dados.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Golpe Autorizado Com Senha
Tese de culpa exclusiva rejeitada pois a falha reconhecida foi posterior à operação (não cancelamento a pedido), não na autorização original.
RequisitosToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Simples Sem Dobro
Dobro mantido pois ausência de engano justificável: banco foi comunicado e nada fez até ajuizamento da ação, tornando inescusável a demora no cancelamento.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc49
Direito de arrependimento de 7 dias fundamento central para obrigar cancelamento do empréstimo após comunicação do correntista, tornando a inércia do banco uma falha inescusável.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que operação foi realizada com senha pessoal e token no aparelho habilitado da autora, sem indício de fraude — acórdão reconheceu esse ponto mas identificou falha posterior distinta no não cancelamento.
- Banco rebateu dano moral alegando ausência de ato ilícito; acórdão acolheu ao diferenciar inadimplemento contratual de ilícito, afastando indenização moral por mero aborrecimento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não cancelou o contrato de empréstimo após comunicação imediata do correntista e abertura de chamado na Ouvidoria, impondo ao consumidor a inércia administrativa que resultou no desconto da parcela.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O. fls. 23/24
- ·contestação fls. 106/131
- ·documentos fls. 185/198
- ·sentença fls. 223/228
- ·apelação fls. 232/258
- ·contrarrazões fls. 284/291
- ·tutela fls. 43/45
- ·cancelamento fls. 20
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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