Acórdão · TJSP

1007572-29.2023.8.26.0278

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. JÚLIO CÉSAR FRANCO5 fev 2026
Phishing (email/SMS)PanCartão de créditoRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente por link falso no Instagram afasta dano moral; banco responde objetivamente apenas por material (R$55,90 + nulidade do empréstimo R$3.027,56); 22ª Câmara-TJSP unânime.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.027,56
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Vítima clicou em link falso no Instagram que simulava proposta de aumento de limite de cartão de crédito do Banco Pan, permitindo que criminosos contratassem empréstimo e transferissem valores via PIX para terceiro

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 55,90
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_dano_moral

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Dano Moral Phishing Rede Social

    Vítima clicou em link falso no Instagram cedendo acesso, configurando culpa concorrente que afasta integralmente o dano moral nos termos do art. 945 CC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Movimentacoes Atipicas Nao Detectadas

    Banco falhou ao não detectar movimentações atípicas (empréstimo + PIX fora do perfil), gerando responsabilidade objetiva parcial pelo material, já reconhecida em sentença não impugnada.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor Atipico
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Tese rejeitada pois a culpa concorrente da vítima (acesso voluntário a link falso) impede a configuração do dano moral in re ipsa, conforme art. 945 CC e jurisprudência consolidada da 22ª Câmara.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central para reconhecer culpa concorrente da vítima ao clicar em link falso, compartilhando a responsabilidade e afastando integralmente o dano moral pleiteado.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do banco por falha no sistema de segurança (movimentações atípicas não bloqueadas), mas seu §3º II foi usado para limitar essa responsabilidade via culpa concorrente.

  • TJSP1117241-32.2024.8.26.0100

    Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Campos Mello, 06/02/2025) consolidando que culpa concorrente afasta danos extrapatrimoniais, citado como convergência jurisprudencial decisiva para negar provimento ao recurso.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou responsabilidade objetiva irrestrita do banco por fraude de terceiro; acórdão rebateu reconhecendo que o próprio art. 14 §3º II CDC admite culpa concorrente como limitador, e o art. 945 CC impõe divisão proporcional, afastando o dano moral quando a conduta da vítima é causa relevante do dano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou ter verificado autenticidade do link antes de clicar, ônus que pesou na configuração da culpa concorrente e afastou o dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 379/385
  • ·apelação fls. 398/407
  • ·contrarrazões fls. 413/424
  • ·contrarrazões fls. 411/412
  • ·contrato nº 004506015 de 04/07/2022

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itaquaquecetuba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
KLEBER LELES DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
4 ago 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.344,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JÚLIO CÉSAR FRANCO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.344,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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