Acórdão · TJSP

1007484-86.2024.8.26.0526

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA5 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 mantida por reformatio in pejus; Turma reconhece que atipicidade isolada não imporia responsabilidade ao banco — argumento favorável à defesa em casos futuros sem recurso exclusivo da vítima.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso atendente: vítima recebeu mensagem no celular sobre suposta contratação irregular de empréstimo, ligou para número indicado na mensagem e foi atendida por suposto funcionário do banco que a induziu a fornecer dados pessoais e bancários e realizar procedimentos, resultando em empréstimo consignado não autorizado e transferência PIX para conta de terceiro.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 2.660,78
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

lesao_personalidade_nao_comprovada_ajuizamento_tardio_culpa_concorrente_vitima

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Vitima Banco Mercantil 50 50

    Culpa concorrente mantida apenas para evitar reformatio in pejus; Turma expressamente afirmou que atipicidade, por si só, não imporia responsabilidade ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Pagseguro Sem Responsabilidade Fortuito Externo

    Ausência de prova de violação da Resolução BCB 4.753/19; PagSeguro não foi beneficiária do PIX; fraude ocorreu fora do ambiente bancário da ré.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Lesao Personalidade Ajuizamento Tardio

    Dano moral afastado por ausência de lesão a direito da personalidade, ajuizamento quase 9 meses após o fato e culpa concorrente da vítima.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteEstorno Solicitado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Integral Banco Mercantil

    Súmula 479 afastada como fundamento para responsabilidade integral; Turma manteve culpa concorrente por ausência de recurso do banco, não por fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Pagseguro Responsabilidade Solidaria Abertura Conta Irregular

    Responsabilidade solidária do PagSeguro rejeitada por falta de prova de irregularidade no KYC e ausência de nexo causal direto.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Danos Morais 20000 Fraude Bancaria

    Pedido de R$20.000 em danos morais rejeitado integralmente por ausência de negativação, cobranças vexatórias e ajuizamento tardio.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou Ausente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central para repartição igualitária dos danos materiais entre autora e banco, reconhecendo contribuição de ambos para o evento danoso.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade aplicada ao PagSeguro por culpa de terceiro fraudador, afastando responsabilidade solidária da instituição de pagamento.

  • STJAREsp_1.713.267/SP

    Fundamento para afastar danos morais: STJ exige violação de direito de personalidade com dor, sofrimento ou humilhação consideráveis — não configurados no caso.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479/STJ para responsabilidade integral; Turma rebateu afirmando que a atipicidade, por si só, seria insuficiente para impor responsabilidade, sendo a conduta da vítima ao fornecer dados por canal não oficial o fator decisivo.
  • Autora alegou que PagSeguro permitiu abertura irregular de conta; acórdão rebateu pela ausência de prova de violação da Resolução 4.753/19 e pelo fato de que mesmo irregularidades no KYC não seriam determinantes dado o papel ativo da vítima na fraude.
  • Autora alegou dano moral presumido pela exposição ao golpe; acórdão rebateu com o fato de que aguardar quase 9 meses para ajuizar dissolve o impacto psíquico e financeiro alegado, afastando lesão concreta a direito da personalidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova indiciária de que PagSeguro descumpriu Resolução BCB 4.753/19 na abertura da conta destinatária, o que foi determinante para absolvição da instituição de pagamento.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou lesão concreta a direito da personalidade nem situação vexatória, ônus que pesou decisivamente para o afastamento do dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato empréstimo nº 807468929 fls. 43/44
  • ·comprovante PIX R$4.529,33 fl. 45
  • ·comprovante amortização R$21.708,26 fl. 51
  • ·registro ligação 16h20 duração +1h fl. 38
  • ·BO fatos — mencionado na contestação
  • ·sentença fls. 277/285

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Salto · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa
Competência
Cível
Data de autuação
2 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.321,55
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.321,55
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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