Acórdão · TJSP

1007466-06.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI17 dez 2025
Falsa central de atendimentoBradescoApp digitalWhatsAppPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 12ª Câmara reforma improcedência e condena solidariamente Bradesco e Mercado Pago por falsa central via WhatsApp (R$ 49.348,52 + R$ 5.000 moral): Bradesco responde por KYC deficiente na abertura da conta destinatária (Res. 4.753/2019), sem apresentar um documento sequer.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 52.166,12
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Vítima recebeu mensagem via WhatsApp de suposto familiar solicitando PIX; após comunicar o golpe à instituição, recebeu novo contato via WhatsApp de suposto funcionário do Mercado Pago com todos os dados da vítima, que a induziu a realizar três transferências via PIX sob pretexto de 'protocolo de estorno'

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 49.348,52
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 54.348,52

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Vazamento Dados Transacoes Atipicas Abertura Conta Sem Cautela

    Mercado Pago permitiu acesso de fraudadores a dados da autora e não bloqueou PIX atípicos de alto valor em sequência; Bradesco não juntou nenhum documento de abertura da conta destinatária, violando Resolução BACEN 4.753/2019 e arts. 39/88/89 Regulamento PIX.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Bancaria Atendimento Inadequado

    Dano moral in re ipsa reconhecido pelos transtornos da fraude, atendimento inadequado e insistência dos réus em imputar culpa à vítima mesmo em juízo; fixado em R$ 5.000,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Total Reus Solidaria

    Réus sucumbiram na quase totalidade dos pedidos em grau recursal; honorários fixados em 10% sobre o valor integral da condenação, solidariamente.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Autorizacao Transacoes

    Afastada porque o golpe foi viabilizado pelo vazamento de dados internos do Mercado Pago e pela abertura negligente de conta destinatária pelo Bradesco — fortuito interno prevalece sobre a conduta da vítima (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco Bradesco

    Teoria da asserção aplicada: autora descreveu nexo causal entre a abertura negligente da conta destinatária pelo Bradesco e o sucesso da fraude, tornando a questão de mérito, não preliminar.

    Requisitos
    Falha Kyc Intermediario
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Inaplicável o art. 42 CDC pois não houve cobrança indevida, mas sim ato decorrente de fraude; restituição determinada na forma simples.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva de ambas as instituições por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima sustentada pelos réus.

  • TJSP1004242-28.2023.8.26.0115

    Precedente do próprio Relator Malfatti (12ª Câmara) com fatos idênticos — abertura de conta sem cautela, Res. BACEN 4.753/2019, golpe WhatsApp/PIX, dano moral R$ 5.000 — usado como paradigma direto para reformar a sentença.

  • STJ2222059/SP

    REsp STJ out/2025 (Min. Cueva, 3ª Turma) fixou os 5 fatores de monitoramento antifraude exigíveis das instituições de pagamento; decisivo para caracterizar o defeito do serviço do Mercado Pago por não bloquear os PIX atípicos.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que a autora forneceu dados voluntariamente rompendo o nexo causal (art. 14 §3º II CDC); Tribunal rejeitou porque o acesso dos fraudadores aos dados decorreu de falha interna do Mercado Pago e a conta destinatária foi aberta pelo Bradesco sem nenhuma cautela documental exigida pelo BACEN.
  • Bradesco alegou ilegitimidade por não participar diretamente das transações via Mercado Pago; Tribunal aplicou teoria da asserção e reconheceu que a abertura negligente da conta destinatária constitui concausa eficiente e imediata do dano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Bradesco não juntou um único documento relativo à abertura da conta destinatária dos PIX fraudulentos, impossibilitando demonstrar cumprimento das Resoluções BACEN 4.753/2019 e 3.978/2020; esse silêncio probatório foi determinante para reconhecimento da responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 45/46 — estorno parcial R$ 2.817,60
  • ·fls. 01/16 — narrativa da fraude
  • ·fls. 70/107 — contestação Bradesco
  • ·fls. 850/867 — contestação Mercado Pago
  • ·fls. 116/120 — sentença improcedência
  • ·fls. 983/1007 — apelação autora
  • ·fls. 1011/1025 — contrarrazões réus
  • ·fl. 68 — citação 25/03/2025
  • ·fls. 60/61 — gratuidade deferida

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rubens Pedreiro Lopes
Competência
Cível
Data de autuação
18 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 62.228,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Pagamento
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 62.228,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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