1007466-06.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
TJSP 12ª Câmara reforma improcedência e condena solidariamente Bradesco e Mercado Pago por falsa central via WhatsApp (R$ 49.348,52 + R$ 5.000 moral): Bradesco responde por KYC deficiente na abertura da conta destinatária (Res. 4.753/2019), sem apresentar um documento sequer.
O que foi julgado
Vítima recebeu mensagem via WhatsApp de suposto familiar solicitando PIX; após comunicar o golpe à instituição, recebeu novo contato via WhatsApp de suposto funcionário do Mercado Pago com todos os dados da vítima, que a induziu a realizar três transferências via PIX sob pretexto de 'protocolo de estorno'
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Vazamento Dados Transacoes Atipicas Abertura Conta Sem Cautela
Mercado Pago permitiu acesso de fraudadores a dados da autora e não bloqueou PIX atípicos de alto valor em sequência; Bradesco não juntou nenhum documento de abertura da conta destinatária, violando Resolução BACEN 4.753/2019 e arts. 39/88/89 Regulamento PIX.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Atendimento Inadequado
Dano moral in re ipsa reconhecido pelos transtornos da fraude, atendimento inadequado e insistência dos réus em imputar culpa à vítima mesmo em juízo; fixado em R$ 5.000,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Reus Solidaria
Réus sucumbiram na quase totalidade dos pedidos em grau recursal; honorários fixados em 10% sobre o valor integral da condenação, solidariamente.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Autorizacao Transacoes
Afastada porque o golpe foi viabilizado pelo vazamento de dados internos do Mercado Pago e pela abertura negligente de conta destinatária pelo Bradesco — fortuito interno prevalece sobre a conduta da vítima (Súmula 479 STJ).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Bradesco
Teoria da asserção aplicada: autora descreveu nexo causal entre a abertura negligente da conta destinatária pelo Bradesco e o sucesso da fraude, tornando a questão de mérito, não preliminar.
RequisitosFalha Kyc Intermediario - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Inaplicável o art. 42 CDC pois não houve cobrança indevida, mas sim ato decorrente de fraude; restituição determinada na forma simples.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva de ambas as instituições por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima sustentada pelos réus.
- TJSP1004242-28.2023.8.26.0115
Precedente do próprio Relator Malfatti (12ª Câmara) com fatos idênticos — abertura de conta sem cautela, Res. BACEN 4.753/2019, golpe WhatsApp/PIX, dano moral R$ 5.000 — usado como paradigma direto para reformar a sentença.
- STJ2222059/SP
REsp STJ out/2025 (Min. Cueva, 3ª Turma) fixou os 5 fatores de monitoramento antifraude exigíveis das instituições de pagamento; decisivo para caracterizar o defeito do serviço do Mercado Pago por não bloquear os PIX atípicos.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a autora forneceu dados voluntariamente rompendo o nexo causal (art. 14 §3º II CDC); Tribunal rejeitou porque o acesso dos fraudadores aos dados decorreu de falha interna do Mercado Pago e a conta destinatária foi aberta pelo Bradesco sem nenhuma cautela documental exigida pelo BACEN.
- Bradesco alegou ilegitimidade por não participar diretamente das transações via Mercado Pago; Tribunal aplicou teoria da asserção e reconheceu que a abertura negligente da conta destinatária constitui concausa eficiente e imediata do dano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Bradesco não juntou um único documento relativo à abertura da conta destinatária dos PIX fraudulentos, impossibilitando demonstrar cumprimento das Resoluções BACEN 4.753/2019 e 3.978/2020; esse silêncio probatório foi determinante para reconhecimento da responsabilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 45/46 — estorno parcial R$ 2.817,60
- ·fls. 01/16 — narrativa da fraude
- ·fls. 70/107 — contestação Bradesco
- ·fls. 850/867 — contestação Mercado Pago
- ·fls. 116/120 — sentença improcedência
- ·fls. 983/1007 — apelação autora
- ·fls. 1011/1025 — contrarrazões réus
- ·fl. 68 — citação 25/03/2025
- ·fls. 60/61 — gratuidade deferida
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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