1007372-85.2025.8.26.0008
Análise do acórdão
Bradesco perde mérito (fortuito interno, Súmula 479) em golpe falsa central contra idoso 71 anos (R$31,7k), obtendo apenas redução moral de R$10k→R$5k via Súmula 326; monitoramento comportamental foi o ponto nevrálgico.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa de 71 anos recebeu ligação de suposto funcionário do setor de segurança do banco e foi induzida a contratar empréstimo e realizar transferências via PIX.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Falsa Central Monitoramento Deficiente
Tese do banco (culpa exclusiva da vítima) rejeitada: ausência de monitoramento comportamental que detectasse operações atípicas configura fortuito interno, mantendo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaMonitoramento Ativo Reconhecido - MoralParcialParcialDano Moral In Re Ipsa Verba Alimentar Idoso Reduzido
Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude contra idoso aposentado com comprometimento de verba alimentar, porém valor reduzido de R$10k para R$5k por excesso, sem sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Rejeitada Engenharia Social
Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada pois consumidor idoso foi induzido por engenharia social sofisticada, sem imprevisibilidade/inevitabilidade que caracterizaria fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Senha Token
Banco alegou que validação por senha e M-token afastaria sua responsabilidade, mas acórdão decidiu que autenticação individual não supre ausência de monitoramento comportamental do conjunto de operações.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorRejeitadaAusencia Dano Moral Nao Fundamentado
Banco arguiu ausência de fundamento para danos morais, tese rejeitada pois dano moral in re ipsa reconhecido pela fraude que esvaziou verba alimentar de idoso aposentado com recusa injustificada do SAC.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima e mantendo dever de indenizar integralmente os R$31,7k.
- Art Cdc14_caput
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços bancários, independentemente de culpa, aplicada conjuntamente com Súmula 479.
- Sumula Stj326
Permitiu ao banco obter redução do dano moral de R$10k para R$5k sem gerar sucumbência recíproca, sendo o único ganho efetivo do apelante no recurso.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que uso de senha e M-token pelo próprio correntista seria culpa exclusiva da vítima; acórdão rebateu afirmando que autenticação individual não supre falha no monitoramento comportamental do conjunto de operações atípicas.
- Banco sustentou fortuito externo por ato de terceiro fraudador; acórdão afastou invocando ausência de imprevisibilidade/inevitabilidade e doutrina de Fábio Ulhoa Coelho sobre distinção fortuito interno/externo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou possuir mecanismos de monitoramento comportamental e detecção de anomalias transacionais, ônus que pesou decisivamente contra ele na manutenção da responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 18/71
- ·petição inicial fls. 13
- ·comprovantes PIX fls. 24/48
- ·e-mails SAC/Ouvidoria fls. 14/17
- ·boletim de ocorrência
- ·preparo fls. 357/358 e 371/373
- ·sentença fls. 302/305
- ·apelação fls. 309/356
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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