Acórdão · TJSP

1007372-85.2025.8.26.0008

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO23 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco perde mérito (fortuito interno, Súmula 479) em golpe falsa central contra idoso 71 anos (R$31,7k), obtendo apenas redução moral de R$10k→R$5k via Súmula 326; monitoramento comportamental foi o ponto nevrálgico.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 31.700,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa de 71 anos recebeu ligação de suposto funcionário do setor de segurança do banco e foi induzida a contratar empréstimo e realizar transferências via PIX.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 31.700,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 36.700,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Falsa Central Monitoramento Deficiente

    Tese do banco (culpa exclusiva da vítima) rejeitada: ausência de monitoramento comportamental que detectasse operações atípicas configura fortuito interno, mantendo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral In Re Ipsa Verba Alimentar Idoso Reduzido

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude contra idoso aposentado com comprometimento de verba alimentar, porém valor reduzido de R$10k para R$5k por excesso, sem sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Rejeitada Engenharia Social

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada pois consumidor idoso foi induzido por engenharia social sofisticada, sem imprevisibilidade/inevitabilidade que caracterizaria fortuito externo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Senha Token

    Banco alegou que validação por senha e M-token afastaria sua responsabilidade, mas acórdão decidiu que autenticação individual não supre ausência de monitoramento comportamental do conjunto de operações.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Dano Moral Nao Fundamentado

    Banco arguiu ausência de fundamento para danos morais, tese rejeitada pois dano moral in re ipsa reconhecido pela fraude que esvaziou verba alimentar de idoso aposentado com recusa injustificada do SAC.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima e mantendo dever de indenizar integralmente os R$31,7k.

  • Art Cdc14_caput

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços bancários, independentemente de culpa, aplicada conjuntamente com Súmula 479.

  • Sumula Stj326

    Permitiu ao banco obter redução do dano moral de R$10k para R$5k sem gerar sucumbência recíproca, sendo o único ganho efetivo do apelante no recurso.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que uso de senha e M-token pelo próprio correntista seria culpa exclusiva da vítima; acórdão rebateu afirmando que autenticação individual não supre falha no monitoramento comportamental do conjunto de operações atípicas.
  • Banco sustentou fortuito externo por ato de terceiro fraudador; acórdão afastou invocando ausência de imprevisibilidade/inevitabilidade e doutrina de Fábio Ulhoa Coelho sobre distinção fortuito interno/externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou possuir mecanismos de monitoramento comportamental e detecção de anomalias transacionais, ônus que pesou decisivamente contra ele na manutenção da responsabilidade objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 18/71
  • ·petição inicial fls. 13
  • ·comprovantes PIX fls. 24/48
  • ·e-mails SAC/Ouvidoria fls. 14/17
  • ·boletim de ocorrência
  • ·preparo fls. 357/358 e 371/373
  • ·sentença fls. 302/305
  • ·apelação fls. 309/356

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VIII - Tatuapé · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
16 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.300,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.300,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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