1007347-83.2025.8.26.0554
Análise do acórdão
Banco Agibank condenado por falha antifraude em abertura de conta fraudulenta + portabilidade INSS + empréstimos não autorizados; dano moral R$10k e restituição dobrada (pós-30/03/2021) — sem voto vencido, tese defensiva fraca.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do INSS, informou que iria cancelar contrato de cartão consignado para liberar margem, obteve dados pessoais da autora e usou para abrir conta fraudulenta no Banco Agibank, realizar portabilidade do benefício previdenciário e contratar dois empréstimos em nome da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Abertura Conta Fraudulenta
Responsabilidade objetiva aplicada pela Súmula 479 STJ: conta recém-aberta já buscando crédito com transferência imediata para terceiro — perfil flagrantemente fraudulento não detectado pelo antifraude do banco.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesp 676608 Tema929 Descontos Apos 30032021
EAREsp 676.608/RS (Tema 929 STJ) dispensou comprovação de má-fé subjetiva; descontos ocorreram após 30/03/2021, determinando restituição em dobro automaticamente.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria Conta Aberta Sem Consentimento
Dano moral in re ipsa reconhecido por abertura fraudulenta de conta, portabilidade e empréstimos sem consentimento — sentença reformada para incluir R$10.000,00 que havia sido negado em 1º grau.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Golpe Externo
Teoria da asserção manteve banco no polo passivo: responsabilidade imputada ao réu exige verificação de mérito, não mera análise prévia de legitimidade.
RequisitosAto Terceiro Identificado - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Culpa Vitima Terceiro
Fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro rejeitados: fraude é risco inerente da atividade bancária (fortuito interno), conforme Súmula 479 STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao Disparado - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Credito Emprestimo Depositado Conta
Compensação negada pois os valores creditados foram direcionados criminosamente a terceiro e nunca compuseram o patrimônio da autora.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: banco responde por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente de nexo causal pleiteada pelo réu.
- Earesp676608/RS
Determinou restituição em dobro independente de má-fé subjetiva do fornecedor, superando precedente anterior (REsp 1.107.478/SC) favorável ao banco; modulação a partir de 30/03/2021 aplicada.
- TJSP1025339-35.2023.8.26.0002
Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira) em caso análogo de golpe falso, utilizado para consolidar responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa no presente julgamento.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que vítima forneceu dados voluntariamente excluindo nexo causal; acórdão rebateu que fraude de terceiro é fortuito interno e risco do empreendimento bancário, sendo irrelevante discutir culpa da vítima.
- Banco pleiteou compensar condenação com créditos dos empréstimos depositados; acórdão rejeitou pois montante foi desviado criminosamente para terceiro antes de compor o patrimônio da autora.
- Banco citou REsp 1.107.478/SC exigindo má-fé para dobro; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS que superou esse entendimento, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva com descontos após 30/03/2021.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não produziu prova de que acionou mecanismos antifraude diante de perfil evidentemente suspeito (conta recém-aberta + empréstimo + transferência imediata), ônus que pesou decisivamente na condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Boletim de Ocorrência fls. 20/21
- ·Contrato empréstimo nº 122412942_1631828 fls. 135/148
- ·Contrato empréstimo nº 122412942_19321874 fls. 149/161
- ·Transferência para desconhecido fls. 22
- ·Empréstimos em nome autora fls. 23
- ·Sentença fls. 222/225
- ·Apelação autora fls. 229/240
- ·Apelação banco fls. 241/271
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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