Acórdão · TJSP

1007347-83.2025.8.26.0554

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO19 fev 2026
Falso agente INSSAgibankConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Agibank condenado por falha antifraude em abertura de conta fraudulenta + portabilidade INSS + empréstimos não autorizados; dano moral R$10k e restituição dobrada (pós-30/03/2021) — sem voto vencido, tese defensiva fraca.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 4.064,44
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do INSS, informou que iria cancelar contrato de cartão consignado para liberar margem, obteve dados pessoais da autora e usou para abrir conta fraudulenta no Banco Agibank, realizar portabilidade do benefício previdenciário e contratar dois empréstimos em nome da vítima

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Abertura Conta Fraudulenta

    Responsabilidade objetiva aplicada pela Súmula 479 STJ: conta recém-aberta já buscando crédito com transferência imediata para terceiro — perfil flagrantemente fraudulento não detectado pelo antifraude do banco.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesp 676608 Tema929 Descontos Apos 30032021

    EAREsp 676.608/RS (Tema 929 STJ) dispensou comprovação de má-fé subjetiva; descontos ocorreram após 30/03/2021, determinando restituição em dobro automaticamente.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria Conta Aberta Sem Consentimento

    Dano moral in re ipsa reconhecido por abertura fraudulenta de conta, portabilidade e empréstimos sem consentimento — sentença reformada para incluir R$10.000,00 que havia sido negado em 1º grau.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco Golpe Externo

    Teoria da asserção manteve banco no polo passivo: responsabilidade imputada ao réu exige verificação de mérito, não mera análise prévia de legitimidade.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Vitima Terceiro

    Fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro rejeitados: fraude é risco inerente da atividade bancária (fortuito interno), conforme Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Credito Emprestimo Depositado Conta

    Compensação negada pois os valores creditados foram direcionados criminosamente a terceiro e nunca compuseram o patrimônio da autora.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: banco responde por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente de nexo causal pleiteada pelo réu.

  • Earesp676608/RS

    Determinou restituição em dobro independente de má-fé subjetiva do fornecedor, superando precedente anterior (REsp 1.107.478/SC) favorável ao banco; modulação a partir de 30/03/2021 aplicada.

  • TJSP1025339-35.2023.8.26.0002

    Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira) em caso análogo de golpe falso, utilizado para consolidar responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa no presente julgamento.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que vítima forneceu dados voluntariamente excluindo nexo causal; acórdão rebateu que fraude de terceiro é fortuito interno e risco do empreendimento bancário, sendo irrelevante discutir culpa da vítima.
  • Banco pleiteou compensar condenação com créditos dos empréstimos depositados; acórdão rejeitou pois montante foi desviado criminosamente para terceiro antes de compor o patrimônio da autora.
  • Banco citou REsp 1.107.478/SC exigindo má-fé para dobro; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS que superou esse entendimento, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva com descontos após 30/03/2021.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não produziu prova de que acionou mecanismos antifraude diante de perfil evidentemente suspeito (conta recém-aberta + empréstimo + transferência imediata), ônus que pesou decisivamente na condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência fls. 20/21
  • ·Contrato empréstimo nº 122412942_1631828 fls. 135/148
  • ·Contrato empréstimo nº 122412942_19321874 fls. 149/161
  • ·Transferência para desconhecido fls. 22
  • ·Empréstimos em nome autora fls. 23
  • ·Sentença fls. 222/225
  • ·Apelação autora fls. 229/240
  • ·Apelação banco fls. 241/271

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana Bertoni Holmo Figueira
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.064,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.064,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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