1007339-21.2024.8.26.0529
Análise do acórdão
TJSP reforma culpa concorrente e condena BB integralmente por golpe da falsa central (R$ 14.805,89 + R$ 4.000 moral): banco não provou culpa exclusiva da consumidora nem idoneidade do sistema antifraude.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores contataram a vítima se passando por prepostos do banco, levando-a a dirigir-se ao caixa eletrônico, resultando em pagamentos fraudulentos de IPVA de terceiros em sua conta.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Acesso Indevido Conta
Banco não comprovou que a autora forneceu senhas/token nem que o IP era da correntista; acesso indevido à conta configurou falha objetiva do serviço.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoToken Digital AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorParcialDano Moral SubtraçãO Quantia Relevante Negativa Administrativa
Danos morais reconhecidos (subtração de valores de terceiros + negativa administrativa + risco de crime), porém fixados em R$ 4.000 — inferior ao pedido inicial da autora.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco
Responsabilidade imputada ao serviço diretamente prestado pelo banco; ilegitimidade passiva é matéria de mérito, não preliminar.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Senhas
Banco não demonstrou que a autora forneceu senhas/token ou efetuou pessoalmente as transações; documentos do banco indicam uso do celular mas não confirmam a identidade do operador.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-consumidorRejeitadaAto De Terceiro Fraudador
Fraude por terceiro configura fortuito interno do risco da atividade bancária (Súmula 479 STJ/REsp 1.199.782/PR), não fortuito externo excludente.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Concorrente Autora Atendeu Ligacao E Foi Ao Caixa
Culpa concorrente exige contribuição substancial e inequívoca da vítima; mera presença no caixa eletrônico após ligação fraudulenta não basta para atenuar a responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelo réu.
- STJ1.199.782/PR
Julgamento repetitivo STJ (art. 543-C CPC) que pacificou a responsabilidade objetiva bancária por fraudes de terceiros como fortuito interno — aplicado diretamente para embasar a condenação integral.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito de serviço; §3º usado para exigir que o banco provasse culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou telas de operações pelo celular (fls. 164/165, 237 e 253), mas acórdão afastou a prova por não demonstrar uso de senha/token nem vínculo do IP à autora.
- Autora afirmou e o acórdão acolheu que, ao perceber incompatibilidade das orientações, encerrou a ligação e adotou providências imediatas, demonstrando ausência de contribuição substancial para o dano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Acórdão expressamente exigiu do banco a prova da culpa exclusiva da consumidora (art. 14, §3º CDC) e a idoneidade do sistema de segurança; banco não cumpriu esse ônus, resultando em condenação integral.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Documentos do banco (fls. 164/165, 237, 253) apontaram operações pelo celular mas não comprovaram que o IP pertencia à autora, ônus que o acórdão reconheceu como descumprido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 41 e 42/43 — pagamentos IPVA R$ 9.311,43 e R$ 5.494,46
- ·fls. 21/30, 31, 33/35, 39, 41/43, 44, 45/46 e 47
- ·fls. 164/165, 237 e 253 — operações pelo celular
- ·fl. 237 — saldo R$ 130.217,88
- ·fl. 236 — resgate depósito judicial R$ 128.179,27
- ·fls. 07, 33/35 e 47 — conversa com criminosos
- ·fls. 21/30 — BO registrado pela autora
- ·fls. 31, 44 e 45/46 — negativa do banco
- ·fls. 260/261 — réplica negando confirmação das transações
- ·fls. 320/326 — sentença com culpa concorrente
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

