1007260-69.2024.8.26.0132
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença e julga improcedente ação contra Agibank: vítima aposentada forneceu dados e cartão voluntariamente via WhatsApp a falso atendente, biometria facial validada, culpa exclusiva consumidor/terceiro afasta responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC).
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: criminosos contataram a vítima via WhatsApp se passando por atendente da empresa 'Cartão de Créditos Mastercard', obtiveram seus dados pessoais e documentos, e realizaram abertura de conta, contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal, com envio dos valores por PIX a terceiros.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Terceiro Ausencia Falha Seguranca
Vítima entregou voluntariamente foto do cartão e documentos pessoais via WhatsApp; biometria facial validada nos contratos digitais; ausência de prova de vazamento de dados pelo banco configurou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando nexo causal.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima Usado - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva Banco Fraude
Súmula 479 STJ foi ponderada e afastada porque não há prova de vazamento de dados sigilosos pelo banco; culpa exclusiva da consumidora e de terceiro incide como excludente do nexo de causalidade (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Indebito Consumidor
Pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42 CDC) foi prejudicado pela improcedência integral dos pedidos, não havendo responsabilidade do banco reconhecida.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fundamento central para afastar integralmente a responsabilidade do banco.
- TJSP1001782-31.2023.8.26.0095
Precedente TJSP (Rel. Léa Duarte, Turma IV, j. 08/10/2024) sobre golpe falsa central de atendimento citado como paradigma: responsabilidade do banco afastada por ausência de prova de vazamento de dados e culpa exclusiva do consumidor.
- Art Cpc373
Distribuição do ônus da prova: autora não comprovou falha na prestação dos serviços bancários, o que foi decisivo para a improcedência dos pedidos.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha de serviço do banco com base na Súmula 479 STJ; o banco rebateu demonstrando que os dados foram obtidos diretamente da vítima via WhatsApp, sem qualquer vazamento do sistema bancário, afastando o pressuposto da responsabilidade objetiva.
- Autora alegou operações sem sua anuência; o banco apresentou contratos digitais (fls. 260/352) com biometria facial da autora devidamente registrada, demonstrando regularidade formal das contratações.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não se desincumbiu do ônus de provar falha nos serviços bancários do réu (art. 373 CPC), o que foi expressamente reconhecido pelo acórdão como determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos digitais fls. 260/352 com biometria facial
- ·extratos do benefício previdenciário
- ·registro da mensagem recebida via WhatsApp
- ·Cédula de Crédito Bancário nº 1514349811 fls. 26/32
- ·comprovante de depósito em conta da autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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