Acórdão · TJSP

1007260-69.2024.8.26.0132

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO25 mar 2026
Falsa central de atendimentoAgibankConsignado INSSWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação contra Agibank: vítima aposentada forneceu dados e cartão voluntariamente via WhatsApp a falso atendente, biometria facial validada, culpa exclusiva consumidor/terceiro afasta responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.505,71
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário: criminosos contataram a vítima via WhatsApp se passando por atendente da empresa 'Cartão de Créditos Mastercard', obtiveram seus dados pessoais e documentos, e realizaram abertura de conta, contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal, com envio dos valores por PIX a terceiros.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Terceiro Ausencia Falha Seguranca

    Vítima entregou voluntariamente foto do cartão e documentos pessoais via WhatsApp; biometria facial validada nos contratos digitais; ausência de prova de vazamento de dados pelo banco configurou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando nexo causal.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima Usado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Banco Fraude

    Súmula 479 STJ foi ponderada e afastada porque não há prova de vazamento de dados sigilosos pelo banco; culpa exclusiva da consumidora e de terceiro incide como excludente do nexo de causalidade (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Indebito Consumidor

    Pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42 CDC) foi prejudicado pela improcedência integral dos pedidos, não havendo responsabilidade do banco reconhecida.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fundamento central para afastar integralmente a responsabilidade do banco.

  • TJSP1001782-31.2023.8.26.0095

    Precedente TJSP (Rel. Léa Duarte, Turma IV, j. 08/10/2024) sobre golpe falsa central de atendimento citado como paradigma: responsabilidade do banco afastada por ausência de prova de vazamento de dados e culpa exclusiva do consumidor.

  • Art Cpc373

    Distribuição do ônus da prova: autora não comprovou falha na prestação dos serviços bancários, o que foi decisivo para a improcedência dos pedidos.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha de serviço do banco com base na Súmula 479 STJ; o banco rebateu demonstrando que os dados foram obtidos diretamente da vítima via WhatsApp, sem qualquer vazamento do sistema bancário, afastando o pressuposto da responsabilidade objetiva.
  • Autora alegou operações sem sua anuência; o banco apresentou contratos digitais (fls. 260/352) com biometria facial da autora devidamente registrada, demonstrando regularidade formal das contratações.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não se desincumbiu do ônus de provar falha nos serviços bancários do réu (art. 373 CPC), o que foi expressamente reconhecido pelo acórdão como determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos digitais fls. 260/352 com biometria facial
  • ·extratos do benefício previdenciário
  • ·registro da mensagem recebida via WhatsApp
  • ·Cédula de Crédito Bancário nº 1514349811 fls. 26/32
  • ·comprovante de depósito em conta da autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Catanduva · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
17 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.420,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Espécies de Contratos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.420,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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