Acórdão · TJSP

1007213-82.2023.8.26.0568

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE27 fev 2026
IndefinidoNubankCartão de créditoIndefinidoIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 37ª Câmara reforma sentença e julga improcedente ação de consumidora inadimplente que negou contratos comprovados por uso regular, configurando litigância de má-fé com multa de 5% exigível imediatamente.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Caso de inadimplência/litigância de má-fé: consumidora nega ter contratado cartão de crédito e empréstimo junto ao Nubank, mas provas demonstram utilização regular do cartão e recebimento do empréstimo. Não há fraude de terceiro — a própria autora era a devedora.

Marcadores do caso
Contratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

improcedencia_total_acao

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Contratacao Comprovada Uso Regular Cartao Emprestimo

    Banco apresentou faturas, extratos, cópia do contrato e log de crédito demonstrando uso regular do cartão e recebimento do empréstimo, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos Voluntariamente
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Litigancia Ma Fe Alteracao Verdade Fatos

    Configurada a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), com multa de 5% do valor da causa exigível imediatamente, sem proteção da gratuidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Improcedencia

    Com a improcedência total, autora condenada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade apenas para esses valores.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Relacao Juridica Fraude Terceiro

    Alegação de fraude rejeitada porque provas documentais demonstram uso regular do cartão com compras, pagamentos e renegociação de dívida pela própria autora.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Negativacao Indevida

    Dano moral afastado pois a negativação foi exercício regular de direito do credor comprovado, não havendo ato ilícito do banco.

    Requisitos
    Combo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc80_II

    Fundamento direto da condenação por litigância de má-fé, configurada pela alteração da verdade dos fatos ao negar contratos comprovadamente utilizados.

  • TJSP1004581-17.2024.8.26.0223

    Precedente da mesma 37ª Câmara, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, citado para confirmar padrão de negativação lícita e litigância de má-fé em casos análogos de cartão de crédito com contratação comprovada.

  • Sumula Stj359

    Afastou responsabilidade do banco pela notificação prévia à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, consolidando a licitude da negativação.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou genericamente que documentos seriam telas sistêmicas unilaterais; acórdão rebate com o conjunto probatório completo (faturas com transações específicas, pagamentos cruzados entre conta corrente e cartão, crédito do empréstimo no extrato), cuja especificidade afasta a crítica genérica.
  • Autora imputou ao banco a responsabilidade pela notificação prévia à inscrição; acórdão rebate com a Súmula 359 do STJ, que atribui essa obrigação ao órgão mantenedor do cadastro, não ao credor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não impugnou especificamente as compras e pagamentos constantes das faturas, limitando-se a alegação genérica, o que permitiu ao banco prevalecer com a documentação apresentada.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Ônus de comprovar a quitação integral das faturas cabia à autora (prova positiva), que não o fez, consolidando a mora e a licitude da negativação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·demonstrativo fl. 162 cartão final 5841
  • ·faturas fls. 167/178 função débito
  • ·faturas fls. 190/278 função crédito
  • ·contato renegociação fls. 188/189
  • ·contrato empréstimo fls. 179/186
  • ·extrato conta corrente fl. 168

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São João da Boa Vista · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Heitor Siqueira Pinheiro
Competência
Cível
Data de autuação
6 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.050,04
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.050,04
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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