1007205-89.2025.8.26.0292
Análise do acórdão
Aposentado INSS vítima de falsa central Bradesco: banco responde objetivamente por transações fora do perfil (Súmula 479/REsp 2.052.228), mas obtém restituição simples (não dobro) e afastamento do dano moral por culpa concorrente — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima aposentado recebeu ligações de falsos prepostos do Bradesco que se identificaram como gerente e atendentes, induzindo-o a confirmar tokens/SMS para supostamente resolver consignações indevidas, resultando em contratação de empréstimos e transferências fraudulentas.
Resultado
culpa_concorrente_consumidor_afasta_moral
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialFortuito Interno Transacoes Fora Perfil Responsabilidade Objetiva
Banco responsabilizado objetivamente pela falha em detectar transações fora do perfil do aposentado, mas condenação foi reduzida (restituição simples, exclusão de R$ 12.593,05 e dano moral afastado) por culpa concorrente relevante do consumidor.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Ausencia Ma Fe Engano Justificavel
Tribunal afastou restituição em dobro pois banco agiu presumindo regularidade das contratações validadas por token/dispositivo do próprio autor, configurando engano justificável (art. 42 CDC) sem violação da boa-fé objetiva — EAREsp 676.608 aplicado.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Afasta Dano Moral
Dano moral afastado porque culpa concorrente do autor — que forneceu tokens a terceiros sem verificar autenticidade da ligação — foi relevante e determinante para a fraude, conforme linha jurisprudencial consolidada do Rel. Roberto Maia na 20ª Câmara.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Ilegitimidade
Tese de fortuito externo e culpa exclusiva rejeitada pois as transações fugiam completamente do perfil do correntista aposentado, caracterizando fortuito interno — CDC art. 12 §3º III exige culpa exclusiva, não concorrente, para exclusão de responsabilidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao Atipica - MaterialParcialParcialCompensacao Valor Emprestimos Creditados
Banco obteve exclusão parcial da condenação: não deve devolver os R$ 12.593,05 dos empréstimos creditados na conta (que foram repassados a terceiros), pois isso geraria enriquecimento ilícito do autor — apenas a diferença de R$ 3.404,37 é devida.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAutor Pede Restituicao Dobro Transferencias Pix Boleto
Recurso adesivo do autor pedindo restituição em dobro dos PIX/boleto desprovido: banco não depositou diretamente os R$ 15.997,42 transferidos, e compensação com empréstimos creditados afasta enriquecimento ilícito, restando apenas diferença de R$ 3.404,37.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, aplicada para manter condenação material mesmo diante de culpa concorrente do consumidor.
- STJ2.052.228/DF
STJ (Min. Nancy Andrighi) consolidou dever da IF de identificar e impedir movimentações atípicas ao perfil do consumidor — citado expressamente para justificar falha do banco nas transações fora do perfil do aposentado.
- Earesp676.608
Corte Especial STJ (Min. Og Fernandes) fixou que restituição em dobro exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva — aplicado para afastar dobro e reduzir condenação a restituição simples, beneficiando o banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco demonstrou que contratações foram realizadas via internet banking, validadas por token/dispositivo de segurança do próprio autor e IP já utilizado em operações anteriores — afasta argumento de contratação inválida por ausência de biometria.
- Banco argumentou ausência de má-fé ao cobrar parcelas presumindo regularidade dos contratos — tribunal acolheu, aplicando EAREsp 676.608 e afastando restituição em dobro por configurar engano justificável.
- Banco pleiteou que condenação ao total de R$ 15.997,42 geraria enriquecimento ilícito, pois R$ 12.593,05 dos empréstimos foram creditados na conta antes de ser repassados — tribunal acolheu parcialmente, reduzindo condenação à diferença líquida de R$ 3.404,37.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não refutou de forma satisfatória os elementos de atipicidade das transações demonstrados pelos extratos (fls. 36/40 e 313/315), permitindo que a falha no monitoramento do perfil do correntista fosse reconhecida como fortuito interno.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco juntou apenas extratos da conta (fls. 313/315) sem apresentar logs de auditoria, relatórios antifraude ou evidências de monitoramento ativo, ônus que pesou contra a tese de fortuito externo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 26/27
- ·extratos fls. 29, 36/40
- ·comprovante boleto fls. 31
- ·comprovantes PIX fls. 32/34
- ·reclamação PROCON fls. 42/45 (CIP/FA nº 0387761/2025)
- ·extratos banco fls. 313/315
- ·empréstimo Doc. 0337318 R$ 11.093,05
- ·empréstimo Doc. 0385126 R$ 1.500,00
- ·cumprimento liminar fls. 261/263
- ·extrato saldo -R$14.278,41 fls. 270/274
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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