Acórdão · TJSP

1007205-89.2025.8.26.0292

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. ROBERTO MAIA7 abr 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentado INSS vítima de falsa central Bradesco: banco responde objetivamente por transações fora do perfil (Súmula 479/REsp 2.052.228), mas obtém restituição simples (não dobro) e afastamento do dano moral por culpa concorrente — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima aposentado recebeu ligações de falsos prepostos do Bradesco que se identificaram como gerente e atendentes, induzindo-o a confirmar tokens/SMS para supostamente resolver consignações indevidas, resultando em contratação de empréstimos e transferências fraudulentas.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssToken EntreguePre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteSem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 3.404,37
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 3.404,37
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_consumidor_afasta_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Fortuito Interno Transacoes Fora Perfil Responsabilidade Objetiva

    Banco responsabilizado objetivamente pela falha em detectar transações fora do perfil do aposentado, mas condenação foi reduzida (restituição simples, exclusão de R$ 12.593,05 e dano moral afastado) por culpa concorrente relevante do consumidor.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Ma Fe Engano Justificavel

    Tribunal afastou restituição em dobro pois banco agiu presumindo regularidade das contratações validadas por token/dispositivo do próprio autor, configurando engano justificável (art. 42 CDC) sem violação da boa-fé objetiva — EAREsp 676.608 aplicado.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Dano Moral

    Dano moral afastado porque culpa concorrente do autor — que forneceu tokens a terceiros sem verificar autenticidade da ligação — foi relevante e determinante para a fraude, conforme linha jurisprudencial consolidada do Rel. Roberto Maia na 20ª Câmara.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Ilegitimidade

    Tese de fortuito externo e culpa exclusiva rejeitada pois as transações fugiam completamente do perfil do correntista aposentado, caracterizando fortuito interno — CDC art. 12 §3º III exige culpa exclusiva, não concorrente, para exclusão de responsabilidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao Atipica
  • MaterialParcialParcial
    Compensacao Valor Emprestimos Creditados

    Banco obteve exclusão parcial da condenação: não deve devolver os R$ 12.593,05 dos empréstimos creditados na conta (que foram repassados a terceiros), pois isso geraria enriquecimento ilícito do autor — apenas a diferença de R$ 3.404,37 é devida.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Autor Pede Restituicao Dobro Transferencias Pix Boleto

    Recurso adesivo do autor pedindo restituição em dobro dos PIX/boleto desprovido: banco não depositou diretamente os R$ 15.997,42 transferidos, e compensação com empréstimos creditados afasta enriquecimento ilícito, restando apenas diferença de R$ 3.404,37.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, aplicada para manter condenação material mesmo diante de culpa concorrente do consumidor.

  • STJ2.052.228/DF

    STJ (Min. Nancy Andrighi) consolidou dever da IF de identificar e impedir movimentações atípicas ao perfil do consumidor — citado expressamente para justificar falha do banco nas transações fora do perfil do aposentado.

  • Earesp676.608

    Corte Especial STJ (Min. Og Fernandes) fixou que restituição em dobro exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva — aplicado para afastar dobro e reduzir condenação a restituição simples, beneficiando o banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco demonstrou que contratações foram realizadas via internet banking, validadas por token/dispositivo de segurança do próprio autor e IP já utilizado em operações anteriores — afasta argumento de contratação inválida por ausência de biometria.
  • Banco argumentou ausência de má-fé ao cobrar parcelas presumindo regularidade dos contratos — tribunal acolheu, aplicando EAREsp 676.608 e afastando restituição em dobro por configurar engano justificável.
  • Banco pleiteou que condenação ao total de R$ 15.997,42 geraria enriquecimento ilícito, pois R$ 12.593,05 dos empréstimos foram creditados na conta antes de ser repassados — tribunal acolheu parcialmente, reduzindo condenação à diferença líquida de R$ 3.404,37.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não refutou de forma satisfatória os elementos de atipicidade das transações demonstrados pelos extratos (fls. 36/40 e 313/315), permitindo que a falha no monitoramento do perfil do correntista fosse reconhecida como fortuito interno.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco juntou apenas extratos da conta (fls. 313/315) sem apresentar logs de auditoria, relatórios antifraude ou evidências de monitoramento ativo, ônus que pesou contra a tese de fortuito externo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 26/27
  • ·extratos fls. 29, 36/40
  • ·comprovante boleto fls. 31
  • ·comprovantes PIX fls. 32/34
  • ·reclamação PROCON fls. 42/45 (CIP/FA nº 0387761/2025)
  • ·extratos banco fls. 313/315
  • ·empréstimo Doc. 0337318 R$ 11.093,05
  • ·empréstimo Doc. 0385126 R$ 1.500,00
  • ·cumprimento liminar fls. 261/263
  • ·extrato saldo -R$14.278,41 fls. 270/274

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jacareí · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciene de Oliveira Ribeiro
Competência
Cível
Data de autuação
14 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.997,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.997,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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