Acórdão · TJSP

1007017-83.2025.8.26.0361

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA12 mar 2026
Falso trabalho/empregoSantanderConta corrente PFRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara mantém improcedência no golpe das tarefas: PIX voluntários autenticados por biometria facial configuram fortuito externo, afastando responsabilidade do C6 e Santander (art. 14, §3º, II, CDC + REsp 2.217.766/SP).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.105,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe das tarefas / golpe da renda extra: vítima recebe mensagem oferecendo 'renda extra' por execução de tarefas remotas (curtidas, avaliações), recebe comissões iniciais para gerar credibilidade e depois é induzida a pagar valores para desbloqueio de tarefas com recompensas maiores, perdendo o dinheiro.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Golpe Tarefas

    Transferências voluntárias autenticadas por biometria facial e senha pessoal sem falha sistêmica; culpa exclusiva da consumidora rompe nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro

    Súmula 479/STJ afastada porque o evento decorre de fortuito externo (culpa exclusiva do consumidor), não de fortuito interno inerente à atividade bancária.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Bloqueio Transacoes Atipicas Resolucao Bacen

    Impossibilidade fática de bloqueio cautelar: saldo da conta destino já foi sacado pelos estelionatários antes de qualquer intervenção, permitindo apenas estorno parcial de R$1.321,00.

    Requisitos
    Analise Meio AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar responsabilidade objetiva dos bancos.

  • STJ2.217.766/SP

    REsp mais recente (set/2025) fixou que engenharia social decorrente unicamente da conduta do consumidor não caracteriza falha na prestação de serviço bancário — citado como fundamento decisivo.

  • STJ1.197.929/PR

    Repetitivo STJ: culpa exclusiva de terceiro como fortuito externo, estranho à atividade do fornecedor, elide responsabilidade objetiva — base doutrinária da decisão.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha no KYC do Santander ao abrir conta usada pelos fraudadores; acórdão rebateu que dados cadastrais de terceiro são protegidos por sigilo bancário, exigindo ordem judicial ou autorização do titular para divulgação.
  • Autora invocou Resolução BACEN sobre bloqueio cautelar; acórdão afastou alegando que estelionatários sacam instantaneamente após crédito, tornando o bloqueio ineficaz — corroborado pelo estorno parcial obtido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou qualquer irregularidade técnica ou falha sistêmica dos bancos, ônus que lhe cabia para afastar a excludente de fortuito externo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 373/375 — autenticação biométrica facial
  • ·fls. 177 e 212 — estorno parcial R$1.321,00
  • ·fls. 669/683 — contrarrazões C6
  • ·fls. 684/693 — contrarrazões Santander
  • ·fls. 645/648 — sentença improcedência
  • ·fls. 651/661 — apelação autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi das Cruzes · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabricio Henrique Canelas
Competência
Cível
Data de autuação
25 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.379,93
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.379,93
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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