Acórdão · TJSP

1006992-58.2022.8.26.0302

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. LUÍS H. B. FRANZÉ27 fev 2026
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara condena Banco Itaú Consignado por empréstimo consignado com assinatura falsa (perícia grafotécnica): R$10k dano moral + restituição simples (contrato anterior à modulação EAREsp 676.608/RS).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado em nome da vítima mediante fraude (assinatura falsa), com descontos em benefício previdenciário INSS, sem conhecimento ou consentimento do titular

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Assinatura Falsa Responsabilidade Objetiva

    Perícia grafotécnica atestou falsidade das assinaturas; banco não se desincumbiu do ônus do art. 429 II CPC; responsabilidade objetiva por fortuito interno reconhecida.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Consignado Fraudulento Verba Alimentar

    Dano moral in re ipsa configurado pela subtração de verba alimentar previdenciária; valor de R$10.000,00 fixado com base em precedentes da própria 17ª Câmara.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Integral Reu Reforma Parcial Recurso

    Sucumbência mínima da autora reconhecida (art. 86 §único CPC); honorários de 15% sobre valor da condenação; sem majoração do §11 art. 85 CPC por provimento parcial (Tema 1.059 STJ).

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Afastada Contrato Anterior Modulacao

    Contrato firmado em setembro de 2020, anterior à modulação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021); má-fé do fornecedor não demonstrada; devolução simples mantida.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1846649/MA

    Tema 1061 STJ impôs ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura impugnada (CPC art. 429 II); banco não produziu prova suficiente, resultado: inexistência do contrato reconhecida.

  • STJ1.199.782/PR

    Fixou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; afastou excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.

  • Earesp676.608/RS

    Modulação de efeitos da tese de devolução em dobro: contratos anteriores a 30/03/2021 exigem prova de má-fé; afastou repetição em dobro pleiteada pelo autor e limitou condenação à restituição simples.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que cobrança decorrente de fraude contraria boa-fé objetiva e justifica devolução em dobro; acórdão rebateu com a modulação do EAREsp 676.608/RS: contratos anteriores a 30/03/2021 exigem prova de má-fé, não demonstrada.
  • Autor pleiteou majoração dos honorários pelo §11 do art. 85 CPC pelo trabalho recursal; acórdão afastou com base no Tema 1.059/STJ — o §11 não se aplica quando há provimento parcial do recurso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou autenticidade das assinaturas do contrato (CPC art. 429 II + Tema 1061 STJ); perícia grafotécnica atestou falsidade, determinando inexistência do contrato e restituição dos valores.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 628033876 fls. 84/85
  • ·perícia grafotécnica fls. 358/374
  • ·averbação INSS em 7/10/2020 fls. 23

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jaú · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Paula Maria Castro Ribeiro Bressan
Competência
Cível
Data de autuação
1 ago 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.861,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS H. B. FRANZÉ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.861,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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