1006992-58.2022.8.26.0302
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara condena Banco Itaú Consignado por empréstimo consignado com assinatura falsa (perícia grafotécnica): R$10k dano moral + restituição simples (contrato anterior à modulação EAREsp 676.608/RS).
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado em nome da vítima mediante fraude (assinatura falsa), com descontos em benefício previdenciário INSS, sem conhecimento ou consentimento do titular
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Assinatura Falsa Responsabilidade Objetiva
Perícia grafotécnica atestou falsidade das assinaturas; banco não se desincumbiu do ônus do art. 429 II CPC; responsabilidade objetiva por fortuito interno reconhecida.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Consignado Fraudulento Verba Alimentar
Dano moral in re ipsa configurado pela subtração de verba alimentar previdenciária; valor de R$10.000,00 fixado com base em precedentes da própria 17ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Integral Reu Reforma Parcial Recurso
Sucumbência mínima da autora reconhecida (art. 86 §único CPC); honorários de 15% sobre valor da condenação; sem majoração do §11 art. 85 CPC por provimento parcial (Tema 1.059 STJ).
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc Afastada Contrato Anterior Modulacao
Contrato firmado em setembro de 2020, anterior à modulação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021); má-fé do fornecedor não demonstrada; devolução simples mantida.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1846649/MA
Tema 1061 STJ impôs ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura impugnada (CPC art. 429 II); banco não produziu prova suficiente, resultado: inexistência do contrato reconhecida.
- STJ1.199.782/PR
Fixou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; afastou excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.
- Earesp676.608/RS
Modulação de efeitos da tese de devolução em dobro: contratos anteriores a 30/03/2021 exigem prova de má-fé; afastou repetição em dobro pleiteada pelo autor e limitou condenação à restituição simples.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que cobrança decorrente de fraude contraria boa-fé objetiva e justifica devolução em dobro; acórdão rebateu com a modulação do EAREsp 676.608/RS: contratos anteriores a 30/03/2021 exigem prova de má-fé, não demonstrada.
- Autor pleiteou majoração dos honorários pelo §11 do art. 85 CPC pelo trabalho recursal; acórdão afastou com base no Tema 1.059/STJ — o §11 não se aplica quando há provimento parcial do recurso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou autenticidade das assinaturas do contrato (CPC art. 429 II + Tema 1061 STJ); perícia grafotécnica atestou falsidade, determinando inexistência do contrato e restituição dos valores.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 628033876 fls. 84/85
- ·perícia grafotécnica fls. 358/374
- ·averbação INSS em 7/10/2020 fls. 23
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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