Acórdão · TJSP

1006830-54.2025.8.26.0077

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR13 mar 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior) manteve inexistência de cartão consignado RMC por falha probatória do Banco BMG (REsp 1846649/MA-IRDR), fixou dano moral em R$5k e compensação de valores creditados — útil à defesa via distinção fática.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não autorizado pela autora, com descontos indevidos mensais no benefício previdenciário da aposentada; banco não comprovou autenticidade das assinaturas no contrato.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Provou Autenticidade Assinatura Contrato

    Banco dispensou perícia grafotécnica e não se desincumbiu do ônus do art. 429, II CPC e REsp 1846649/MA-IRDR, tornando inexigíveis os descontos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario

    Dano moral in re ipsa reconhecido, mas valor reduzido de R$15k para R$5k porque autora não devolveu valores creditados em conta e pretensão era exagerada.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Prescricao Rejeitada Prazo Quinquenal Cdc Ultimo Desconto

    Prazo quinquenal do art. 27 CDC com termo inicial no último desconto rejeitou prescrição alegada pelo banco, conforme AgInt AREsp 1319078/MS e 1130505/MS.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobrada Art42 Cdc Afastada

    Fato gerador em dezembro/2020, anterior à modulação dos EAREsp 600663/RS (30-3-2021), exige má-fé não demonstrada para devolução em dobro; repetição simples mantida.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosParcialRejeitada
    Honorarios 20pct Valor Causa E Tabela Oab Minimo Afastados

    Honorários fixados equitativamente em R$1.700,00 (art. 85, §8º CPC); tabela OAB não vincula o juiz como patamar mínimo no arbitramento equitativo.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Decadencia Art178 Cc Afastada

    Art. 178 CC inaplicável a contrato de trato sucessivo com descontos mensais em benefício previdenciário; inaplicabilidade confirmada pela própria 20ª Câmara.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1846649/MA

    IRDR fixou tese de que ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira; banco dispensou perícia e perdeu o mérito.

  • Art Cpc429_II

    Regra processual direta que atribuiu ao banco o ônus de provar autenticidade das assinaturas; descumprimento determinou inexistência do contrato.

  • Art Cdc27

    Prazo quinquenal com termo inicial no último desconto afastou preliminar de prescrição e permitiu análise do mérito.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou devolução em dobro; banco beneficiou-se da modulação dos EAREsp pois fato gerador (dez/2020) é anterior a 30-3-2021, exigindo má-fé não demonstrada.
  • Banco alegou validade contratual e princípio da obrigatoriedade; acórdão afastou ao constatar que banco dispensou perícia e não provou autenticidade das assinaturas (REsp 1846649/MA).
  • Banco arguiu ser vítima da fraude; acórdão rejeitou invocando responsabilidade objetiva pelo risco da atividade lucrativa exercida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco dispensou a perícia grafotécnica e não provou autenticidade das assinaturas no contrato (art. 429, II CPC + REsp 1846649/MA), o que determinou a declaração de inexistência do contrato.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 12470919 (fls. 112-125)
  • ·assinaturas apostas à fl. 118
  • ·especificação de provas fls. 290-293
  • ·sentença fls. 294-297

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Cassia de Abreu
Competência
Cível
Data de autuação
23 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.483,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.483,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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