1006830-54.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior) manteve inexistência de cartão consignado RMC por falha probatória do Banco BMG (REsp 1846649/MA-IRDR), fixou dano moral em R$5k e compensação de valores creditados — útil à defesa via distinção fática.
O que foi julgado
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não autorizado pela autora, com descontos indevidos mensais no benefício previdenciário da aposentada; banco não comprovou autenticidade das assinaturas no contrato.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Provou Autenticidade Assinatura Contrato
Banco dispensou perícia grafotécnica e não se desincumbiu do ônus do art. 429, II CPC e REsp 1846649/MA-IRDR, tornando inexigíveis os descontos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralParcialParcialDano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario
Dano moral in re ipsa reconhecido, mas valor reduzido de R$15k para R$5k porque autora não devolveu valores creditados em conta e pretensão era exagerada.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaPrescricao Rejeitada Prazo Quinquenal Cdc Ultimo Desconto
Prazo quinquenal do art. 27 CDC com termo inicial no último desconto rejeitou prescrição alegada pelo banco, conforme AgInt AREsp 1319078/MS e 1130505/MS.
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobrada Art42 Cdc Afastada
Fato gerador em dezembro/2020, anterior à modulação dos EAREsp 600663/RS (30-3-2021), exige má-fé não demonstrada para devolução em dobro; repetição simples mantida.
RequisitosOutro - HonorariosParcialRejeitadaHonorarios 20pct Valor Causa E Tabela Oab Minimo Afastados
Honorários fixados equitativamente em R$1.700,00 (art. 85, §8º CPC); tabela OAB não vincula o juiz como patamar mínimo no arbitramento equitativo.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaDecadencia Art178 Cc Afastada
Art. 178 CC inaplicável a contrato de trato sucessivo com descontos mensais em benefício previdenciário; inaplicabilidade confirmada pela própria 20ª Câmara.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1846649/MA
IRDR fixou tese de que ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira; banco dispensou perícia e perdeu o mérito.
- Art Cpc429_II
Regra processual direta que atribuiu ao banco o ônus de provar autenticidade das assinaturas; descumprimento determinou inexistência do contrato.
- Art Cdc27
Prazo quinquenal com termo inicial no último desconto afastou preliminar de prescrição e permitiu análise do mérito.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteou devolução em dobro; banco beneficiou-se da modulação dos EAREsp pois fato gerador (dez/2020) é anterior a 30-3-2021, exigindo má-fé não demonstrada.
- Banco alegou validade contratual e princípio da obrigatoriedade; acórdão afastou ao constatar que banco dispensou perícia e não provou autenticidade das assinaturas (REsp 1846649/MA).
- Banco arguiu ser vítima da fraude; acórdão rejeitou invocando responsabilidade objetiva pelo risco da atividade lucrativa exercida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco dispensou a perícia grafotécnica e não provou autenticidade das assinaturas no contrato (art. 429, II CPC + REsp 1846649/MA), o que determinou a declaração de inexistência do contrato.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 12470919 (fls. 112-125)
- ·assinaturas apostas à fl. 118
- ·especificação de provas fls. 290-293
- ·sentença fls. 294-297
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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