Acórdão · TJSP

1006808-14.2025.8.26.0071

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA30 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 em golpe falsa central: banco falhou no monitoramento (5 transações em 8 min) e vítima forneceu senha voluntariamente; dano moral e repetição em dobro afastados — útil para defesa em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário do banco: vítima recebeu ligação de suposto número do Banco Mercantil informando sobre crédito a receber, seguiu instruções dos golpistas e digitou senha, resultando na contratação fraudulenta de múltiplos empréstimos e saques em sequência.

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_quebra_nexo_causal

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central Atendimento

    Culpa concorrente 50/50 aceita: banco falhou ao não bloquear 5 transações em 8 minutos, mas vítima admitiu no BO ter seguido instruções e digitado senha voluntariamente.

    Requisitos
    Analise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Quebra Nexo

    Dano moral afastado porque a participação voluntária da vítima rompe o nexo causal e ausência de circunstâncias agravantes foi reconhecida com base em AREsp 2.981.189/DF.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Ma Fe Banco

    Repetição em dobro vedada por ausência de má-fé bancária; culpa concorrente da vítima afasta o pressuposto da restituição dobrada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Improcedencia Total

    Culpa exclusiva da vítima rejeitada porque o banco também falhou ao não monitorar e bloquear 5 transações atípicas em 8 minutos.

    Requisitos
    Analise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Repetição em dobro rejeitada por ausência de má-fé bancária e presença de culpa concorrente da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral 20000 Fraude Bancaria

    Dano moral de R$20.000 rejeitado: culpa concorrente quebra nexo causal e fraude bancária por si só não configura abalo moral sem circunstâncias agravantes.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), impedindo a tese de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cc945

    Base legal da culpa concorrente que reduziu a indenização do banco a 50%, afastando responsabilidade integral e dano moral.

  • STJ2.981.189/DF

    Precedente STJ Quarta Turma (Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/10/2025) que consolidou afastamento do dano moral em fraude bancária sem circunstâncias agravantes, aplicado diretamente para negar indenização extrapatrimonial.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que compensação impõe ao consumidor o ônus da fraude; acórdão rebateu invocando art. 884 CC: valores creditados por contrato nulo que permaneceram na conta do autor devem ser restituídos para evitar enriquecimento sem causa.
  • Autor sustentou responsabilidade objetiva integral do banco; acórdão rebateu aplicando teoria do risco concorrente (arts. 944 e 945 CC + Enunciado 459 Jornadas DC), repartindo o prejuízo em 50% para cada parte.
  • Banco invocou assinatura eletrônica como prova de regularidade; acórdão rebateu destacando que Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno e o banco falhou ao não bloquear operações atípicas em curtíssimo intervalo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou nexo causal entre os saques de R$1.000 e R$500 realizados um mês após o golpe e a ação dos estelionatários, levando à exclusão desses valores do cômputo do prejuízo.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor alegou ter devolvido R$6.250 de um empréstimo, mas não comprovou que a devolução foi feita ao banco (e não ao fraudador), mantendo o valor sujeito à compensação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO pág. 20 — admissão da vítima
  • ·contrato nº 000808315760 págs. 138/141
  • ·contrato nº 910002211998 págs. 142/143
  • ·contrato nº 000808315761 págs. 150/152
  • ·cartão RCC nº 7251291 págs. 154/156
  • ·cartão RMC nº 7251290 págs. 160/162
  • ·gratuidade concedida pág. 34

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FILIPE BOSSAY ILHESCA
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.564,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.564,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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