Acórdão · TJSP

1006727-03.2024.8.26.0297

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS27 fev 2026
Falso investimentoApp digitalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara mantém improcedência: fraude por plataforma de apostas é fortuito externo; simples intermediação financeira (PIX) sem falha não gera responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Fraude praticada por plataforma de apostas on-line que prometia ganhos fáceis e elevados; autor aderiu voluntariamente e sofreu prejuízos financeiros

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_art14_par3_ii_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Plataforma Apostas

    Autor aderiu voluntariamente a plataforma de apostas sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC) e fortuito externo que rompe o nexo causal com as apeladas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Onus Prova Fato Constitutivo Nao Cumprido

    Documentos do autor limitavam-se a capturas de tela sem autenticação, insuficientes para demonstrar participação das rés ou falha no serviço (art. 373, I, CPC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Aplicacao Sumula 479 Stj Afastada

    Súmula 479/STJ aplica-se a fortuito interno em operações bancárias próprias, não a fraude por plataforma de apostas de terceiro estranho à relação com as rés.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Cadeia Fornecimento Afastada

    Simples intermediação financeira sem falha no serviço ou integração à cadeia do produto fraudulento não gera responsabilidade objetiva (REsp 1.786.157/SP).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da excludente: culpa exclusiva do consumidor que aderiu voluntariamente a plataforma fraudulenta sem cautela mínima afastou responsabilidade das apeladas.

  • STJ1.786.157/SP

    STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma): simples intermediação financeira sem falha no serviço não gera responsabilidade objetiva — aplicado diretamente para afastar tese da cadeia de fornecimento.

  • Art Cpc373_I

    Ônus da prova do fato constitutivo não cumprido pelo autor, cujos documentos eram capturas de tela sem autenticação — fundamento secundário que reforçou a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que as rés integravam a cadeia de fornecimento por intermediarem as transações; acórdão rebateu com REsp 1.786.157/SP: mera intermediação financeira sem falha no serviço não enseja responsabilização objetiva.
  • Autor invocou Súmula 479/STJ para responsabilização objetiva; acórdão afastou por ser hipótese de fortuito externo — fraude por plataforma de apostas estranha à operação bancária das rés.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não comprovou fato constitutivo do direito (participação das rés e falha no serviço), pois juntou apenas capturas de tela sem autenticação, beneficiando o banco com a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·capturas de tela desprovidas de autenticação

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jales · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adílson Vagner Ballotti
Competência
Cível
Data de autuação
30 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Jogos / Sorteios / Promoções comerciais
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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