1006663-50.2024.8.26.0278
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença e condena Nu Pagamentos por empréstimo consignado fraudulento (falsa central), impondo restituição em dobro (R$1.503,04) e dano moral (R$5.000) a aposentado INSS — fortuito interno consolidado.
O que foi julgado
Vítima ligou para suposto número do banco para cancelar compra em cartão de crédito e seguiu instruções de falsa central de atendimento, resultando em contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome sem anuência
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Contratacao Consignado Fraudulento
Banco não demonstrou mecanismos de segurança adequados para verificar identidade do contratante em empréstimo consignado fraudulento, configurando falha de serviço e fortuito interno.
RequisitosBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Art42 Cdc
Descontos em benefício previdenciário após 30/03/2021 sem justificativa plausível violam boa-fé objetiva, autorizando restituição em dobro conforme EAREsp 676.608/RS e art. 42 parágrafo único CDC.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Desconto Beneficio Previdenciario
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário geram angústia presumida e perda de tempo produtivo, configurando dano moral in re ipsa sem necessidade de prova específica.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-consumidorRejeitadaSentenca Negou Dano Moral Como Mero Aborrecimento
Sentença de 1º grau foi reformada pelo TJSP: falha de segurança bancária com desconto indevido em benefício previdenciário não é mero aborrecimento, mas dano moral presumido.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-bancoRejeitadaBanco Alegou Culpa Exclusiva De Terceiro Fraudador
Excludente de responsabilidade por culpa de terceiro rejeitada: golpe da falsa central é fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, não rompendo nexo causal.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Consolidou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente do art. 14 §3º II CDC arguida pelo banco.
- Earesp676.608/RS
Fundamentou a restituição em dobro independentemente de dolo, bastando violação à boa-fé objetiva, e fixou marco temporal (30/03/2021) para aplicação do entendimento.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal direta para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, reformando a sentença que havia concedido apenas restituição simples.
Contrapontos rebatidos
- Banco arguiu culpa exclusiva de terceiro fraudador (art. 14 §3º II CDC), mas acórdão rejeitou: a falha na verificação da identidade do contratante é defeito do serviço e fortuito interno, não excludente de responsabilidade.
- Sentença concedeu apenas restituição simples; acórdão reformou aplicando art. 42 parágrafo único CDC e EAREsp 676.608/RS, pois ausência de justificativa plausível para cobrança viola boa-fé objetiva e impõe dobro.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar fraudes ou verificar adequadamente a identidade do contratante, ônus que pesou decisivamente na configuração da falha de serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Sentença fls. 274/285
- ·Ação ajuizada em face de Nu Pagamentos
- ·Apelação fls. 290/302
- ·Contrarrazões fls. 313/331
- ·Contrato nº 001168b0fa0d72274bd9
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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