Acórdão · TJSP

1006604-08.2024.8.26.0005

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. SOUZA LOPES3 dez 2025
Falsa central de atendimentoNubankConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara proveu recurso da Nu Pagamentos por maioria (art. 942 CPC), reconhecendo culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) no golpe da falsa central — voto vencido (Des. Souza Lopes) oferece divergência recorrível em REsp.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de pessoa se passando por funcionário da Nu Pagamentos, foi orientada a realizar operações para 'cancelar' transações não reconhecidas, resultando em empréstimo contratado e transferências para terceiros.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central Atendimento

    Voto vencedor (Des. Irineu Fava) reconheceu culpa exclusiva da vítima pois ela seguiu orientações de fraudador por telefone e realizou operações a partir de dispositivo previamente cadastrado com biometria, rompendo nexo causal com o banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Sumula479 Falsa Central

    Súmula 479 STJ afastada no caso concreto pela majoritária porque a culpa exclusiva da vítima configurou fortuito externo, excluindo responsabilidade objetiva do banco — tese mantida apenas no voto vencido.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes Curto
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Negativacao Nome

    Dano moral julgado prejudicado pela improcedência da ação — sem responsabilidade do banco, inexiste fundamento para indenização por negativação.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Restituicao Emprestimo E Transferencias

    Pedido de inexigibilidade do empréstimo (R$ 7.500) e restituição das transferências (R$ 6.455,97 e R$ 2.806,08) rejeitado por ausência de falha do serviço bancário e rompimento do nexo causal pela conduta da vítima.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central do voto vencedor: excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, determinando improcedência total da ação e reversão da sentença de procedência.

Contrapontos rebatidos

  • Voto vencido alegou que operações destoaram do perfil e não foram impugnadas pontualmente pelo banco; o voto vencedor rebateu demonstrando que as transações partiram de smartphone previamente cadastrado com uso de biometria, afastando qualquer falha sistêmica.
  • Autora sustentou que o banco não adotou providências para alertar sobre fraude; a maioria rebateu afirmando que canais das instituições financeiras e mídia em geral amplamente alertam correntistas sobre esse tipo de golpe, sendo ônus do consumidor adotar cautelas mínimas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O voto vencido apontou que o banco não comprovou a regularidade das transações nem que seu sistema de segurança alertou sobre possível fraude — lapso que, na visão minoritária, pesaria contra o banco, mas foi superado pela majoritária ao reconhecer culpa exclusiva da vítima.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença de fls. 342/347
  • ·declarada a fls. 353/354
  • ·recurso de apelação fls. 357/397
  • ·respondido fls. 403/408
  • ·recolhimento custas fls. 398/399

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
22 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.068,13
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SOUZA LOPES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.068,13
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).