1006604-08.2024.8.26.0005
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara proveu recurso da Nu Pagamentos por maioria (art. 942 CPC), reconhecendo culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) no golpe da falsa central — voto vencido (Des. Souza Lopes) oferece divergência recorrível em REsp.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de pessoa se passando por funcionário da Nu Pagamentos, foi orientada a realizar operações para 'cancelar' transações não reconhecidas, resultando em empréstimo contratado e transferências para terceiros.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Atendimento
Voto vencedor (Des. Irineu Fava) reconheceu culpa exclusiva da vítima pois ela seguiu orientações de fraudador por telefone e realizou operações a partir de dispositivo previamente cadastrado com biometria, rompendo nexo causal com o banco.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Sumula479 Falsa Central
Súmula 479 STJ afastada no caso concreto pela majoritária porque a culpa exclusiva da vítima configurou fortuito externo, excluindo responsabilidade objetiva do banco — tese mantida apenas no voto vencido.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes Curto - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Negativacao Nome
Dano moral julgado prejudicado pela improcedência da ação — sem responsabilidade do banco, inexiste fundamento para indenização por negativação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaRestituicao Emprestimo E Transferencias
Pedido de inexigibilidade do empréstimo (R$ 7.500) e restituição das transferências (R$ 6.455,97 e R$ 2.806,08) rejeitado por ausência de falha do serviço bancário e rompimento do nexo causal pela conduta da vítima.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central do voto vencedor: excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, determinando improcedência total da ação e reversão da sentença de procedência.
Contrapontos rebatidos
- Voto vencido alegou que operações destoaram do perfil e não foram impugnadas pontualmente pelo banco; o voto vencedor rebateu demonstrando que as transações partiram de smartphone previamente cadastrado com uso de biometria, afastando qualquer falha sistêmica.
- Autora sustentou que o banco não adotou providências para alertar sobre fraude; a maioria rebateu afirmando que canais das instituições financeiras e mídia em geral amplamente alertam correntistas sobre esse tipo de golpe, sendo ônus do consumidor adotar cautelas mínimas.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O voto vencido apontou que o banco não comprovou a regularidade das transações nem que seu sistema de segurança alertou sobre possível fraude — lapso que, na visão minoritária, pesaria contra o banco, mas foi superado pela majoritária ao reconhecer culpa exclusiva da vítima.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença de fls. 342/347
- ·declarada a fls. 353/354
- ·recurso de apelação fls. 357/397
- ·respondido fls. 403/408
- ·recolhimento custas fls. 398/399
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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