Acórdão · TJSP

1006526-41.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO24 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSWhatsAppTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentada INSS vence: contratos RMC nulos (vício consentimento/venda casada), fraude WhatsApp = fortuito interno (Súmula 479), restituição em dobro (Tema 929); banco obtém apenas redução do dano moral de R$8k→R$5k.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Vítima aposentada foi contatada via videochamada pelo WhatsApp por pessoa se passando por colaboradora do banco, que a orientou a realizar refinanciamento e nova contratação fraudulenta, resultando em contratos não autorizados e transferência de R$ 3.500,00 a terceiro. Além disso, houve contratação de cartões RMC sem informação adequada (venda casada).

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Whatsapp Operacoes Atipicas

    Fraude via WhatsApp com operações manifestamente atípicas ao perfil da aposentada, sem bloqueio pelos sistemas do banco, configura fortuito interno atraindo responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ, art. 14 CDC).

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Meio AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Tema 929 Stj

    Restituição em dobro deferida pelo acórdão com base no Tema 929/STJ: cobrança indevida por conduta contrária à boa-fé objetiva, independente de má-fé subjetiva, para cobranças após 30/03/2021.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Reducao Dano Moral Proporcionalidade

    Dano moral reduzido de R$8.000 para R$5.000 por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com os parâmetros da Turma julgadora.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Compartilhamento Credenciais

    Tese do banco rejeitada: uso de credencial/biometria da vítima não afasta responsabilidade quando operações são manifestamente atípicas ao perfil e o banco falhou no bloqueio.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Vedacao Compensacao Credito Alimentar Indenizatorio

    Argumento da autora rejeitado: valores já descontados perdem natureza previdenciária e se tornam crédito indenizatório comum compensável; vedação do art. 373 CC não se aplica.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Inexistencia Lide Falta Requerimento Administrativo

    Preliminar rejeitada: resistência manifestada na defesa torna prescindível o requerimento administrativo prévio (CF, art. 5º, XXXV).

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar a tese de fortuito externo e impor responsabilidade objetiva do banco pelos danos da fraude eletrônica operada via seus sistemas.

  • Tema Stj929

    Determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, provendo o recurso adesivo da autora sem exigência de prova de má-fé subjetiva.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, combinado com a Súmula 479/STJ para afastar fortuito externo.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou impenhorabilidade e natureza alimentar do crédito para vedar compensação; acórdão rebateu afirmando que valores já descontados convertem-se em crédito indenizatório comum, não alcançado pelas vedações do art. 373, II e III, CC.
  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima por compartilhamento de credenciais/biometria; acórdão rebateu afirmando que uso de credencial válida não valida operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter prestado informação clara e adequada sobre as diferenças entre empréstimo consignado e cartão RMC, resultando na nulidade dos contratos por vício de consentimento.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou a existência ou eficácia de mecanismos de segurança para identificar e bloquear operações manifestamente atípicas ao perfil da cliente, configurando falha no dever de segurança.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato consignado nº 807058799
  • ·contratos RMC nº 00622978627092024 e 00622978527092024
  • ·contrato fraudulento nº 000808252644
  • ·contrato cancelado nº 000808252643
  • ·extrato bancário com descontos conta corrente
  • ·prints WhatsApp ofertas banco fls.197/201
  • ·transferência R$3.500 LMS Mediação

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Helena Steffen Toniolo Bueno
Competência
Cível
Data de autuação
11 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 51.070,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 51.070,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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