1006526-41.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
Aposentada INSS vence: contratos RMC nulos (vício consentimento/venda casada), fraude WhatsApp = fortuito interno (Súmula 479), restituição em dobro (Tema 929); banco obtém apenas redução do dano moral de R$8k→R$5k.
O que foi julgado
Vítima aposentada foi contatada via videochamada pelo WhatsApp por pessoa se passando por colaboradora do banco, que a orientou a realizar refinanciamento e nova contratação fraudulenta, resultando em contratos não autorizados e transferência de R$ 3.500,00 a terceiro. Além disso, houve contratação de cartões RMC sem informação adequada (venda casada).
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Whatsapp Operacoes Atipicas
Fraude via WhatsApp com operações manifestamente atípicas ao perfil da aposentada, sem bloqueio pelos sistemas do banco, configura fortuito interno atraindo responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ, art. 14 CDC).
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Meio AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Tema 929 Stj
Restituição em dobro deferida pelo acórdão com base no Tema 929/STJ: cobrança indevida por conduta contrária à boa-fé objetiva, independente de má-fé subjetiva, para cobranças após 30/03/2021.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaReducao Dano Moral Proporcionalidade
Dano moral reduzido de R$8.000 para R$5.000 por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com os parâmetros da Turma julgadora.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Compartilhamento Credenciais
Tese do banco rejeitada: uso de credencial/biometria da vítima não afasta responsabilidade quando operações são manifestamente atípicas ao perfil e o banco falhou no bloqueio.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - CompensacaoPró-bancoRejeitadaVedacao Compensacao Credito Alimentar Indenizatorio
Argumento da autora rejeitado: valores já descontados perdem natureza previdenciária e se tornam crédito indenizatório comum compensável; vedação do art. 373 CC não se aplica.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaInexistencia Lide Falta Requerimento Administrativo
Preliminar rejeitada: resistência manifestada na defesa torna prescindível o requerimento administrativo prévio (CF, art. 5º, XXXV).
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar a tese de fortuito externo e impor responsabilidade objetiva do banco pelos danos da fraude eletrônica operada via seus sistemas.
- Tema Stj929
Determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, provendo o recurso adesivo da autora sem exigência de prova de má-fé subjetiva.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, combinado com a Súmula 479/STJ para afastar fortuito externo.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou impenhorabilidade e natureza alimentar do crédito para vedar compensação; acórdão rebateu afirmando que valores já descontados convertem-se em crédito indenizatório comum, não alcançado pelas vedações do art. 373, II e III, CC.
- Banco alegou culpa exclusiva da vítima por compartilhamento de credenciais/biometria; acórdão rebateu afirmando que uso de credencial válida não valida operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou ter prestado informação clara e adequada sobre as diferenças entre empréstimo consignado e cartão RMC, resultando na nulidade dos contratos por vício de consentimento.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou a existência ou eficácia de mecanismos de segurança para identificar e bloquear operações manifestamente atípicas ao perfil da cliente, configurando falha no dever de segurança.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato consignado nº 807058799
- ·contratos RMC nº 00622978627092024 e 00622978527092024
- ·contrato fraudulento nº 000808252644
- ·contrato cancelado nº 000808252643
- ·extrato bancário com descontos conta corrente
- ·prints WhatsApp ofertas banco fls.197/201
- ·transferência R$3.500 LMS Mediação
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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