1006488-13.2022.8.26.0024
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência contra Banco PAN: empresa fachada T&G induziu contratação de empréstimo consignado com repasse, configurando fortuito externo (art.14 §3º II CDC) sem nexo causal bancário.
O que foi julgado
Preposto de empresa intermediadora (T&G Financeiras) induziu a autora a contratar empréstimo consignado sob pretexto de reembolso, com posterior repasse dos valores à intermediadora fraudulenta
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima E Terceiro Art14 Cdc
Acórdão reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro (T&G Financeiras), rompendo nexo causal entre conduta do Banco PAN e o dano, aplicando art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Solidaria Sumula 479
Súmula 479 STJ afastada por ausência de nexo causal entre conduta bancária e fraude perpetrada por terceiro externo à estrutura do banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaDeclaracao Inexigibilidade Debito Banco Pan
Contratação digital validada por biometria facial considerada válida; autora realizou o empréstimo sob instrução de terceiro, sem falha bancária identificável.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central do afastamento da responsabilidade do Banco PAN, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludente de nexo causal.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou Súmula 479 STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão rebateu demonstrando que a súmula exige nexo causal entre conduta bancária e fraude, nexo inexistente quando terceiro externo (T&G) orientou a própria vítima a realizar as operações.
- Autora negou a existência de excludente; acórdão rebateu destacando que dados pessoais não foram obtidos do sistema bancário e a transação foi realizada pela própria autora mediante instrução fraudulenta, configurando excludente do art. 14 §3º II CDC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou que o fraudador atuava como preposto ou correspondente do Banco PAN, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi determinante para afastar responsabilidade bancária.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversas de fls. 49/67
- ·fls. 70/77
- ·fls. 189/203
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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