1006255-59.2025.8.26.0590
Análise do acórdão
TJSP 11ª Câmara reduz dano moral R$8k→R$5k e afasta honorários contratuais, mantendo responsabilidade objetiva do Mercado Pago por abertura de conta fraudulenta sem cautelas KYC da Resolução BCB 96/2021 — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Fraude de abertura de conta: terceiro fraudador abriu conta de pagamento (Mercado Pago) em nome da autora usando dados pessoais desta, sem seu conhecimento, e emitiu boleto em seu nome para receber valores de vítima de golpe, fazendo a autora ser demandada judicialmente pelo terceiro lesado
Resultado
Teses
- MaterialPró-bancoAcolhidaHonorarios Contratuais Nao Indenizaveis
Acórdão afastou integralmente a condenação de R$3.000 em honorários contratuais pois o contrato advocatício vincula apenas o advogado e seu cliente, sendo a sucumbência o mecanismo próprio de remuneração processual — tese acolhida pelo STJ (REsp 1.974.203/SP e AREsp 516.277/SP).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaAbertura Conta Fraudulenta Sem Cautelas Kyc
Mercado Pago não exibiu logs, IP, geolocalização, IMEI ou extratos; alegação de biometria facial permaneceu não comprovada documentalmente; descumprimento da Resolução BCB 96/2021 art. 4º configurou falha no serviço e afastou a excludente do art. 14 §3º CDC.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralParcialParcialDano Moral Reduzido Para 5000 Proporcionalidade
Dano moral in re ipsa configurado pela intimação judicial indevida e mácula à honra objetiva, mas valor reduzido de R$8.000 para R$5.000 por proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaGolpe Terceiro Elide Responsabilidade
Excludente de fortuito externo rejeitada pois a falha ocorreu na própria abertura da conta (fortuito interno), e o banco não comprovou documentalmente a efetividade dos mecanismos de autenticação alegados.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaMero Processador De Pagamentos Neutro
Acórdão afastou a tese de neutralidade pois o serviço de processamento de pagamentos impõe deveres de segurança e diligência próprios, e a apelante integra a cadeia de consumo respondendo objetivamente.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Mero Dissabor
Intimação judicial por fato não praticado transcende mero dissabor e configura violação à honra objetiva in re ipsa; subsidiariamente o valor foi reduzido de R$8k para R$5k, mas a existência do dano foi mantida.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Mercado Pago como integrante da cadeia de consumo por fortuito interno relativo a fraude de terceiro na abertura de conta.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, aplicada para manter a condenação do Mercado Pago independentemente de culpa.
- STJ1.974.203/SP
Precedente STJ decisivo para afastar a condenação por honorários contratuais como dano material, resultando na reforma parcial da sentença favorável ao banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora pretendia ressarcimento de R$3.000 em honorários contratuais pagos ao advogado na ação de Ilhabela; acórdão afastou por ser contrato bilateral do qual o réu não participou, existindo mecanismo processual próprio (sucumbência) para remuneração advocatícia.
- Sentença fixara R$8.000; Mercado Pago sustentou excessividade e acórdão acolheu parcialmente, reduzindo para R$5.000 com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição do excesso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não se desincumbiu do ônus de demonstrar regularidade na abertura da conta, pois não juntou logs, IP, geolocalização, device fingerprint nem extratos, mantendo a responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·intimação judicial proc. 1001051-30.2024.8.26.0247
- ·resposta fls. 115/121
- ·documentos fls. 166/503
- ·concordância julgamento antecipado fls. 504
- ·sentença fls. 510/516
- ·apelação fls. 519/527
- ·preparo fls. 528/529
- ·contrarrazões fls. 534/539
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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