1006067-71.2025.8.26.0071
Análise do acórdão
Santander perde parcialmente (R$3.928,55+R$5k moral) por inobservância de perfil em PIX a terceiro, mas livra R$5.228,87 de transferências mesma titularidade (Cloudwalk); aposentado INSS sem voto vencido.
O que foi julgado
Fraudador enviou mensagem ao autor se passando por gerente do setor de segurança do Banco Santander, alegando uso indevido da conta; ao desligar o celular, o autor perdeu acesso ao aparelho e constatou diversas transferências PIX não reconhecidas realizadas pelos estelionatários que invadiram o dispositivo.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaTransferencias Atipicas Terceiro Curto Intervalo
5 PIX a terceiro Ana Caroline em ~20 min destoavam do perfil; banco deveria ter bloqueado preventivamente, configurando fortuito interno — restituição de R$3.928,55 mantida.
RequisitosAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoAcolhidaAfastamento Responsabilidade Transferencias Mesma Titularidade
Transferências para conta de mesma titularidade do autor junto à Cloudwalk afastaram responsabilidade do Santander; eventual irregularidade deve ser discutida em ação própria contra a Cloudwalk (já distribuída: 1004618-78.2025.8.26.0071).
RequisitosOperacao No Perfil VitimaFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorAcolhidaAngustia Fraude Bancaria Necessidade Judicializacao
Fraude bancária com necessidade de judicialização ultrapassa mero aborrecimento; dano moral in re ipsa de R$5.000 mantido com base em proporcionalidade e condição de aposentado INSS.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaAusencia Falha Banco Credenciais Do Autor Utilizadas
Tese de fortuito externo rejeitada pois responsabilidade do banco foi calcada na inobservância do perfil de consumo, tornando irrelevante eventual contribuição da vítima para a invasão do dispositivo.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Alegou Descabimento Danos Morais
Pedido de afastamento dos danos morais rejeitado porque subtração indevida por falha de segurança e necessidade de judicialização configuram angústia indenizável, não mero aborrecimento.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno — fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, aplicada para condenar restituição de R$3.928,55.
- Tema Stj466
Tema repetitivo que pacificou responsabilidade objetiva das IFs por fraudes de terceiros, utilizado para afastar a tese de fortuito externo do Santander e manter a condenação material.
- Enunciado Tjsp14
Enunciado SDP-TJSP específico para PIX: IF responde por danos materiais e morais quando evidenciada falha na segurança e desrespeito ao perfil do correntista — aplicado diretamente ao caso.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que não seguiu nenhuma instrução dos criminosos; acórdão rejeitou a versão como inverossímil porque invasão de dispositivo exige vulnerabilidade humana ou sistêmica, o BO não confirma a negativa e o app InfinitePay foi instalado no celular da vítima.
- Autor pleiteou restituição integral incluindo R$5.228,87 para conta Cloudwalk em seu nome; acórdão afastou responsabilidade do Santander pois não é razoável exigir desconfiança em transferências entre contas de mesma titularidade, direcionando a pretensão à Cloudwalk em ação própria já distribuída.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Santander não demonstrou que possuía mecanismos de monitoramento aptos a identificar 5 PIX a terceiro em ~20 min com valores atípicos, ônus que pesou na condenação de R$3.928,55.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato conta Santander (Doc. 01)
- ·BO fls. 29/30
- ·documento fls. 186 e seguintes
- ·sentença fls. 244/252
- ·apelação fls. 256/263
- ·contrarrazões fls. 271/281
- ·proc. 1004618-78.2025.8.26.0071
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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