Acórdão · TJSP

1006049-65.2025.8.26.0066

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR10 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilApp digitalLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil vence totalmente: vítima seguiu instruções de falso preposto sem qualquer prova do golpe nem printscreen, culpa exclusiva de terceiro/consumidora afasta Súmula 479 (art.14,§3º,II,CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento ou falso funcionário: vítima recebeu ligação de suposto preposto do banco alertando sobre cobrança indevida e seguiu instruções para realizar operações no aplicativo, resultando em empréstimo contratado e transferências indesejadas.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

acao_julgada_improcedente_culpa_exclusiva_terceiro_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Terceiro E Consumidor Art14 Par3 II CDC

    Vítima não juntou prova do golpe (nem print de tela), usou sua própria senha para confirmar operações, configurando culpa exclusiva de terceiro e da consumidora — excludente do art.14,§3º,II,CDC aplicada integralmente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Sem Defeito Servico

    Sem prova de defeito no serviço bancário, a responsabilidade objetiva da Súmula 479/STJ não incide; tese da autora rejeitada por ausência de nexo causal com falha do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialNeutroRejeitada
    Responsabilizacao Parcial Art945 CC

    Pedido subsidiário de culpa concorrente tornou-se prejudicado com o julgamento de total improcedência da ação — banco obteve resultado mais favorável que o pleiteado subsidiariamente.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro aplicada para reformar sentença de procedência e julgar ação totalmente improcedente.

  • TJSP1005897-26.2024.8.26.0624

    Precedente da mesma Turma V (Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j.21/10/2025) com fatos idênticos — falsa central, transferência voluntária, culpa exclusiva — citado para reforçar reforma da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou falha de segurança do banco, mas o acórdão destacou que ela não juntou qualquer prova do golpe (nem print de tela) e que usou sua própria senha, afastando o defeito do serviço e aplicando o art.14,§3º,II,CDC.
  • A autora afirmou ter recebido ligação de preposto do banco, mas o acórdão constatou que nenhuma prova foi juntada a esse respeito, nem sequer reprodução de tela do celular, inviabilizando o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não cumpriu o ônus de provar o golpe (ausência de print de tela, log de ligação ou qualquer evidência documental), o que foi decisivo para afastar a responsabilidade do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrências (fls. 13/14)
  • ·comprovantes de operações juntados pelo banco (fls. 92/100)
  • ·preparo recolhido (fls. 169/170 e 180)
  • ·decisão de gratuidade (fls. 22)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barretos · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Wellington Urbano Marinho
Competência
Cível
Data de autuação
27 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.272,01
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.272,01
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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