1006049-65.2025.8.26.0066
Análise do acórdão
Banco Mercantil vence totalmente: vítima seguiu instruções de falso preposto sem qualquer prova do golpe nem printscreen, culpa exclusiva de terceiro/consumidora afasta Súmula 479 (art.14,§3º,II,CDC).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento ou falso funcionário: vítima recebeu ligação de suposto preposto do banco alertando sobre cobrança indevida e seguiu instruções para realizar operações no aplicativo, resultando em empréstimo contratado e transferências indesejadas.
Resultado
acao_julgada_improcedente_culpa_exclusiva_terceiro_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Terceiro E Consumidor Art14 Par3 II CDC
Vítima não juntou prova do golpe (nem print de tela), usou sua própria senha para confirmar operações, configurando culpa exclusiva de terceiro e da consumidora — excludente do art.14,§3º,II,CDC aplicada integralmente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Inaplicavel Sem Defeito Servico
Sem prova de defeito no serviço bancário, a responsabilidade objetiva da Súmula 479/STJ não incide; tese da autora rejeitada por ausência de nexo causal com falha do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MaterialNeutroRejeitadaResponsabilizacao Parcial Art945 CC
Pedido subsidiário de culpa concorrente tornou-se prejudicado com o julgamento de total improcedência da ação — banco obteve resultado mais favorável que o pleiteado subsidiariamente.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro aplicada para reformar sentença de procedência e julgar ação totalmente improcedente.
- TJSP1005897-26.2024.8.26.0624
Precedente da mesma Turma V (Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j.21/10/2025) com fatos idênticos — falsa central, transferência voluntária, culpa exclusiva — citado para reforçar reforma da sentença.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou falha de segurança do banco, mas o acórdão destacou que ela não juntou qualquer prova do golpe (nem print de tela) e que usou sua própria senha, afastando o defeito do serviço e aplicando o art.14,§3º,II,CDC.
- A autora afirmou ter recebido ligação de preposto do banco, mas o acórdão constatou que nenhuma prova foi juntada a esse respeito, nem sequer reprodução de tela do celular, inviabilizando o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não cumpriu o ônus de provar o golpe (ausência de print de tela, log de ligação ou qualquer evidência documental), o que foi decisivo para afastar a responsabilidade do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrências (fls. 13/14)
- ·comprovantes de operações juntados pelo banco (fls. 92/100)
- ·preparo recolhido (fls. 169/170 e 180)
- ·decisão de gratuidade (fls. 22)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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