Acórdão · TJSP

1005920-21.2025.8.26.0564

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. SANDRA GALHARDO ESTEVES27 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado INSS contratado por preso (geolocalização=presídio); banco condenado a restituir descontos (abr/22–mar/23) mas dano moral afastado e compensação de R$1.992,66 aplicada — resultado parcialmente favorável ao Safra.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente por terceiro (criminoso em regime de detenção), com geolocalização remetendo ao Centro de Detenção Provisória de Chácara Belém; banco debitou parcelas do benefício previdenciário do autor sem sua autorização.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_prova_de_lesao_a_dignidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contrato Fraudulento Sem Manifestacao Valida De Vontade

    Geolocalização do dispositivo em presídio e inconsistências contratuais impediram o banco de provar manifestação válida de vontade; ônus invertido pelo art. 429, II, CPC.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Lesao Dignidade

    Ação ajuizada quase 3 anos após início dos descontos e ausência de prova de negativação ou comprometimento da subsistência afastaram o dano moral (REsp 215.666/RJ).

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • CompensacaoParcialParcial
    Compensacao Saldo Nao Devolvido

    Compensação de R$1.992,66 (saldo não devolvido pelo autor) aceita para evitar enriquecimento sem causa, mas devolução integral do principal (R$32.003,11) rejeitada pois autor agiu de boa-fé ao transferir a credor putativo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Suppressio Inercio Do Autor

    Suppressio rejeitada porque autor devolveu o valor imediatamente após tomar conhecimento da fraude; inércia processual de 3 anos não configura comportamento contraditório nem aceitação dos descontos.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoContato Central Anterior
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Devolucao Integral Valor Mutuado

    Devolução integral de R$32.003,11 rejeitada pois autor transferiu R$30.010,45 a credor putativo acreditando agir conforme orientação de preposto do banco, afastando culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Contratacao Valida Pelo Autor

    Contratação válida afastada pela geolocalização do dispositivo em presídio e inconsistências nos dados pessoais do contrato; banco não produziu prova pericial informática ou documentoscópica.

    Requisitos
    Analise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ215.666/RJ

    Fundamento decisivo para afastar dano moral de R$5.000,00 fixado na sentença: mero dissabor não alcança patamar de dano moral indenizável (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, STJ, 21/06/2001).

  • Art Cpc429_II

    Inverteu o ônus da prova ao banco para comprovar licitude do contrato impugnado, vedando exigência de prova diabólica ao consumidor hipossuficiente técnico.

  • Art Cdc17

    Enquadrou o autor como consumidor por equiparação (bystander), viabilizando aplicação integral do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão usou o prazo de quase 3 anos entre início dos descontos (abr/2022) e ajuizamento (fev/2025) como indicativo de que os transtornos não tomaram grandes proporções, afastando o dano moral.
  • Banco pleiteava compensação integral de R$32.003,11; acórdão limitou a compensação a R$1.992,66 (saldo não devolvido), reconhecendo que o autor foi orientado por suposto preposto do banco a transferir o restante a credor putativo.
  • Banco invocou suppressio pela inércia processual de 3 anos; acórdão rejeitou porque o autor devolveu o valor imediatamente após conhecer a fraude, afastando comportamento contraditório.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova pericial informática ou documentoscópica para comprovar que o autor celebrou o contrato, ônus que lhe incumbia por força do art. 429, II, CPC; lapso beneficiou o consumidor com a declaração de inexistência do contrato.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato de empréstimo nº 25438826
  • ·geolocalização remete ao CDP Chácara Belém
  • ·R$32.003,11 depositado em conta do autor
  • ·devolução de R$30.010,45 pelo autor
  • ·tutela de urgência cessou descontos em mar/2023

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
28 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.545,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.545,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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