Acórdão · TJSP

1005842-76.2024.8.26.0462

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. SALLES VIEIRA2 mar 2026
Falsas vendas (marketplace)BradescoConta corrente PFRede socialPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Sentença anulada por cerceamento de defesa: KYC da conta Bradesco receptora (R$28k PIX falso intermediário) não foi instruído — mérito ainda aberto, risco real de condenação por Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 28.000,00
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Golpe do falso intermediário: vítima encontrou anúncio falso de venda de veículo no Facebook Marketplace, transferiu R$28.000 via PIX para conta Bradesco de terceiro fraudador, não recebeu o veículo e foi bloqueada pelo golpista.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
Exige Prova
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Autor e Bradesco se opuseram ao julgamento antecipado; câmara reconheceu que regularidade da abertura da conta receptora exige instrução probatória, anulando sentença.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelFalha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-consumidorParcial
    Responsabilidade Objetiva Abertura Conta Fraudulenta Bacen

    Tese invocada como fundamento para necessidade de instrução — câmara reconheceu que banco não apresentou documentos de regularidade da conta; mérito não julgado, retorna à origem.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria

    Excludente art. 14 §3º II CDC alegada pelo Bradesco não foi apreciada no mérito ante o cerceamento de defesa; retorna à origem para instrução.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Facebook Mercadopago Bradesco

    Preliminares de ilegitimidade de todos os corréus não foram acolhidas em grau recursal; sentença anulada e matéria retorna para instrução sem julgamento de mérito.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para justificar que bancos respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, inclusive por conta receptora aberta sem diligência — base da necessidade de instrução sobre KYC.

  • TJSP1142121-88.2024.8.26.0100

    Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara — estabeleceu que banco responde objetivamente pela falha na abertura da conta utilizada para fraude no golpe do falso intermediário, com indenização limitada ao prejuízo causado pela falha do banco; reproduzido integralmente no voto.

  • TJSP1002903-87.2022.8.26.0529

    Rel. Lidia Regina Cabrini, 20ª Câmara — banco responde por conta aberta sem diligência (Resolução BACEN 4.753/2019); dano moral exige prova de abalo relevante; citado no voto como segundo precedente decisivo.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alega ausência de documentos comprobatórios da regularidade da conta receptora; câmara reconheceu a necessidade de instrução, mas o ônus sobre quem deve provar a regularidade/irregularidade será definido na origem com expedição de ofícios.
  • Bradesco e Mercado Pago invocaram culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC); câmara não apreciou o mérito, mas os precedentes citados no voto (TJSP 1142121 e 1002903) apontam que a falha no KYC da conta é fortuito interno, afastando excludente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Bradesco não juntou documentos comprobatórios da regularidade da abertura da conta receptora, lacuna que motivou o reconhecimento do cerceamento e o retorno para instrução probatória.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado no mesmo dia da fraude
  • ·Pedido de expedição de ofício para bloqueio e estorno de valores
  • ·Docs comprobatórios de regularidade da conta destinatária
  • ·Dados cadastrais do titular Ezequiel da Silva Tavera
  • ·Mecanismo Especial de Devolução acionado
  • ·Devolução de R$3,00 em 30/10/2023

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Poá · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
3 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 78.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SALLES VIEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 78.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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