1005806-73.2025.8.26.0664
Análise do acórdão
Bradesco condenado objetivamente por empréstimos fraudulentos (R$28k) em golpe de falsa central contra idosa de 73 anos; Súmula 479/STJ + REsp 2.052.228/DF aplicados; sentença mantida integralmente com majoração de honorários para 11%.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa de 73 anos recebeu ligação de suposta funcionária do Bradesco alegando ressarcimento de taxas indevidas; golpistas orientaram a vítima a fornecer senha e digitar códigos pelo WhatsApp, resultando na contratação fraudulenta de três empréstimos e transferência de R$10.000 via Pix a terceiro.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Emprestimos Fraudulentos Falsa Central
Tese do banco de fortuito externo/culpa exclusiva da autora foi rejeitada; Súmula 479/STJ e REsp 2.052.228/DF consolidaram responsabilidade objetiva por movimentações atípicas ao perfil da consumidora idosa.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Falha Bancaria Idosa Hipervulneravel
Dano moral in re ipsa confirmado em R$5.000 por ser proporcional ao dano sofrido por consumidora hipervulnerável com descontos no benefício previdenciário; pedido de majoração da autora e minoração do banco ambos rejeitados.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 11% do valor atualizado da causa em razão do desprovimento da apelação do réu, nos termos do art. 85, §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Uso Senha App
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações frente ao perfil atípico das operações; fornecimento de senha pela vítima não afasta fortuito interno conforme Súmula 479/STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoOperacao No Perfil Vitima - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Restituicao Simples
Pedido de compensação e restituição simples não acolhido; sentença mantida integralmente com restituição de valores descontados e não estornados.
- MoralPró-bancoRejeitadaReducao Dano Moral Arbitrado
Valor de R$5.000 considerado adequado e proporcional; tanto o pedido de redução do banco quanto o de majoração para R$10.000 da autora foram rejeitados.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
- STJ2.052.228/DF
Consolidou o dever de identificar e impedir movimentações atípicas ao perfil do consumidor, com ênfase especial na hipervulnerabilidade do idoso (75 anos, imigrante digital), aplicado analogicamente à autora de 73 anos.
- STJ1.197.929
REsp representativo de controvérsia (art. 543-C CPC) que pacificou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes de terceiros como fortuito interno, reforçando a condenação.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou regularidade das contratações via aplicativo com uso de senha; o acórdão rebateu exigindo que o banco demonstrasse que as transações se enquadravam no perfil da autora, o que não ocorreu.
- O banco sustentou que a fraude de terceiro configuraria fortuito externo; o acórdão afastou com base na Súmula 479/STJ, enquadrando a conduta fraudulenta nos riscos inerentes da atividade bancária.
- O banco arguiu inadmissibilidade do recurso adesivo da autora; o acórdão rejeitou a preliminar por estar o recurso adesivo regularmente processado e questionar os fundamentos da sentença sobre os danos morais.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, II CPC) que as transações se enquadravam no perfil da autora, permitindo a presunção de defeito na prestação do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O. de 18/07/2024 – golpe falsa central
- ·Benefício mensal R$1.412,00 – fl.39
- ·Contratos nºs 505495892, 505504646, 505495713
- ·Gratuidade de justiça – fl.45
- ·Narração do golpe via WhatsApp
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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