Acórdão · TJSP

1005788-87.2024.8.26.0114

Falsa central de atendimentoMercado PagoApp digitalSMSPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Narrativa autoral inverossímil e culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) afastam responsabilidade do Mercado Pago e Neon; caso forte para defesa com ausência total de prova técnica autoral.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
SMS
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: vítima recebeu SMS de remetente desconhecido e, em seguida, ligação de suposta central financeira; alegou que após a conversa o celular foi reiniciado e contas no Mercado Pago e Neon foram esvaziadas via Pix sequenciais para terceiros desconhecidos.

Marcadores do caso
Vitima IdosaMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_narrativa_inverossimil

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Narrativa Inverossimil Art14 Par3 Ii Cdc

    Operações realizadas em dispositivo cadastrado com senha e biometria facial; narrativa de invasão por mero contato telefônico reconhecida como implausível tecnicamente; vítima ligou para número desconhecido indicado por SMS desconhecido, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inversao Onus Prova Negada Ausencia Verossimilhanca

    Inversão do ônus negada pois a narrativa autoral é lacunosa e inverossímil, aplicando-se a regra do art. 373, I, CPC ao invés do art. 6º, VIII, CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Legitimidade Passiva Teoria Assercao

    Preliminar de ilegitimidade passiva da Neon Pagamentos rejeitada pela teoria da asserção: legitimidade aferida pela narrativa inicial, não pelo mérito.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Sumulas 297 479 Stj

    Responsabilidade objetiva afastada por ausência de prova de falha sistêmica, vazamento de dados ou irregularidade imputável às instituições; nexo causal rompido pela conduta negligente da autora.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Atipicidade Transacoes Nao Comprovada

    Autora juntou apenas extratos parciais (01-03/08/2023) e uma fatura de janeiro/2024, insuficientes para aferir perfil de consumo e eventual atipicidade das transações.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada em razão da conduta negligente da vítima ao ligar para número desconhecido.

  • Art Cpc373_I

    Ônus da prova atribuído à autora ante a ausência de verossimilhança da narrativa, afastando a inversão do ônus e determinando a improcedência por falta de prova.

  • STJ1.302.429/RJ

    Teoria da asserção aplicada para rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva da Neon Pagamentos, mantendo ambas as rés no polo passivo e preservando a análise de mérito favorável ao banco.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão afasta a alegação de que mero contato telefônico permitiu invasão e reinício do aparelho, apontando não haver notícia de malware capaz de assumir controle total do dispositivo por simples ligação, sem acesso a link ou fornecimento de dados pela vítima.
  • Autora alegou que as rés deveriam ter detectado operações atípicas, mas o acórdão rejeita por não ter apresentado documentos suficientes para demonstrar seu perfil de consumo habitual — apenas extratos de 3 dias e uma fatura.
  • Autora alegou que os réus não apresentaram IP, ID de dispositivo ou validação biométrica; o acórdão contra-argumenta que a Neon afirmou que as operações foram realizadas em dispositivo cadastrado com senha e biometria facial, e a autora não impugnou essa alegação especificamente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não juntou extratos suficientes para demonstrar seu perfil de consumo habitual, impossibilitando aferir atipicidade das transações — ônus seu (art. 373, I, CPC) não cumprido, o que afastou a tese de falha no monitoramento.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora deixou de impugnar especificamente a afirmação da Neon de que as operações foram realizadas em dispositivo cadastrado com senha e biometria, reforçando a culpa exclusiva da vítima.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não juntou print do SMS desconhecido recebido antes da ligação, elemento que poderia esclarecer a dinâmica do golpe; a ausência sugere contribuição direta para o dano sofrido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Comerciante
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·extratos fls. 38/40 (01-03/08/2023)
  • ·fatura cartão jan/2024 fls. 38/40
  • ·B.O. fls. 44/45
  • ·sentença fls. 397/401
  • ·apelação fls. 408/428
  • ·contrarrazões Neon fls. 432/445

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 11ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Ana Lia Beall
Competência
Cível
Data de autuação
9 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.487,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.487,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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