Acórdão · TJSP

1005668-79.2025.8.26.0576

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. ROBERTO MAC CRACKEN11 dez 2025
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nu Pagamentos condenado por não impugnar especificamente a abertura irregular de contas destinatárias de consignado fraudulento; dano moral R$10k in re ipsa; art.341 CPC + Súmula 479 STJ determinaram o resultado.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiros contrataram empréstimos consignados e cartão de crédito consignado indevidamente em nome da autora, utilizando contas abertas irregularmente no Nu Pagamentos para receber os valores subtraídos

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Abertura Irregular Conta Destino Fraude

    Nu Pagamentos não impugnou especificamente a alegação de abertura irregular das contas, gerando presunção de veracidade (art.341 CPC) e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Consignado In Re Ipsa

    Fraude de consignado não contratado gera dano extrapatrimonial in re ipsa, arbitrado em R$10.000 com base em proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Isentacao Sucumbencia Autora Provimento Recurso

    Com o provimento parcial do recurso da autora, redistribuiu-se a sucumbência integralmente às rés, fixando honorários em 10% do valor da condenação.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro

    Tese de culpa exclusiva da vítima/terceiro rejeitada porque a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 STJ) não admite excludente por ato de terceiro no contexto de abertura irregular de conta.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Nu Pagamentos

    Culpa concorrente expressamente afastada pelo acórdão: responsabilidade objetiva da instituição financeira implica reparação integral pelo serviço inseguro prestado.

    Requisitos
    Falha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do Nu Pagamentos por permitir uso de sua estrutura para abertura fraudulenta de contas destinatárias dos valores.

  • Art Cpc341

    Ausência de impugnação específica da alegação de abertura irregular resultou em presunção de veracidade que viabilizou a condenação do Nu Pagamentos, revertendo a sentença de improcedência.

  • TJSP1016409-35.2017.8.26.0003

    Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Des. Alberto Gosson, j.02.08.2018) reconhecendo responsabilidade de instituição financeira por abertura irregular de conta destinatária de fraude, utilizado para consolidar o entendimento.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que Nu Pagamentos não coletou nem verificou os documentos exigidos pelas Resoluções BCB; como a ré não impugnou especificamente esse ponto na contestação, o acórdão aplicou presunção de veracidade (art.341 CPC) para fixar a responsabilidade.
  • Rés arguíram culpa exclusiva da vítima/terceiro; o acórdão rebateu invocando a Súmula 479 STJ e a natureza objetiva da responsabilidade das instituições financeiras, que não admite afastamento por ato de terceiro nos moldes alegados.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Nu Pagamentos deixou de impugnar especificamente a alegação de abertura irregular das contas, gerando presunção de veracidade (art.341 CPC) que foi determinante para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Incumbia ao Nu Pagamentos demonstrar que detinha toda a documentação exigida pelas Resoluções BCB 2.025/93 e 4.753/19 para abertura das contas; não alegou nem provou, impondo-se a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 262/266
  • ·contrarrazões fls. 279/307
  • ·contrarrazões fls. 308/313
  • ·Resolução BCB 2.025/93 arts. 1º e 3º
  • ·Resolução BCB 4.753/19 art. 2º

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sergio Martins Barbatto Júnior
Competência
Cível
Data de autuação
12 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.073,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAC CRACKEN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.073,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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