Acórdão · TJSP

1005555-94.2025.8.26.0554

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO28 jan 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Safra condenado objetivamente por fraude de abertura de conta com documentos falsos (~R$390k em débitos declarados inexigíveis + R$10k dano moral); ônus probatório não cumprido pelo banco selou a derrota.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude para abertura de conta corrente em nome da vítima com utilização de documentos falsos, gerando contratos de empréstimo/débito não autorizados e inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Fraudulenta Fortuito Interno

    Banco não produziu prova pericial grafotécnica para demonstrar autenticidade das assinaturas nem regularidade da contratação, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Inscricao Indevida Cadastro Inadimplentes In Re Ipsa

    Inscrição indevida em cadastros restritivos decorrente de conta fraudulenta configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, conforme REsp 856085/RJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Recurso desprovido gerou sucumbência recursal, majorando honorários de 15% para 20% nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Banco não comprovou regularidade dos contratos nem autenticidade das assinaturas; fraude por terceiro é fortuito interno que não exclui responsabilidade objetiva bancária.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Nao Configurado Valor Exagerado

    Inscrição indevida gera dano moral in re ipsa independentemente de prova do sofrimento; R$10k mantido como razoável (~6 salários mínimos à época).

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, incluindo abertura de conta com documentos falsos, caracterizadas como fortuito interno.

  • STJ1.199.782/PR

    Julgado em recurso repetitivo (art. 543-C CPC/1973) que pacificou: bancos respondem objetivamente por abertura de conta mediante fraude ou documentos falsos como fortuito interno, vinculando diretamente o resultado.

  • Art Cdc14 caput

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito de serviço, aplicada para impor ao banco o ônus de provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que as dívidas são respaldadas por documentação válida e regularidade na contratação, mas o acórdão rejeitou: documentos unilaterais (fls. 125/141) são insuficientes e a assinatura foi impugnada sem que o banco requeresse perícia grafotécnica.
  • Banco sustentou que o dano não ultrapassaria o mero aborrecimento e o valor seria exagerado; o acórdão manteve R$10k com fundamento no entendimento pacificado do STJ (REsp 856085/RJ) de que a inscrição indevida, por si só, é fato ensejador de dano moral.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova pericial grafotécnica para comprovar autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, descumprindo ônus que lhe cabia por força do CDC (art. 14, §3º) e determinando a procedência integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·documento fls. 22/27 — negativações
  • ·documentos fls. 125/141 — contratos banco
  • ·sentença fls. 295/298
  • ·apelação fls. 301/307
  • ·resposta fls. 317/322

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Eduardo Giorgetti Peres
Competência
Cível
Data de autuação
7 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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