Acórdão · TJSP

1005533-04.2025.8.26.0597

ApelaçãO CíVel26ª CDPrivRel. MARCOS DE LIMA PORTA15 abr 2026
Falso trabalho/empregoSantanderConta corrente PFRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP nega provimento: vítima transferiu R$17.563 via PIX após ser induzida por grupo no Telegram; culpa exclusiva da consumidora rompe nexo causal e afasta responsabilidade objetiva das instituições (art.14§3ºII CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 17.563,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima foi induzida por grupo no aplicativo Telegram a realizar transferências bancárias sob promessa de retorno financeiro, totalizando R$ 17.563,00

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_ato_ilicito_banco

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Terceiro Art14 Par3 II CDC

    Transações realizadas autonomamente pela consumidora sem falha sistêmica do banco; engenharia social externa rompe nexo causal via art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno

    Súmula 479 afastada pois fraude decorreu de engenharia social externa à esfera bancária, não de fortuito interno imputável às instituições.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria

    Sem ato ilícito das instituições financeiras não há base para dano moral; prejuízo decorreu de terceiro alheio à atuação dos réus.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando responsabilidade objetiva das três instituições financeiras.

  • TJSP1002542-57.2023.8.26.0619

    Rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara — precedente direto de ausência de nexo causal entre dano e atividade dos réus em transferência PIX para golpe, reforçando improcedência.

  • TJSP1002967-66.2023.8.26.0625

    Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara — culpa exclusiva da vítima e de terceiro em golpe via rede social, ausência de fortuito interno, mantendo sentença de improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que os bancos não adotaram mecanismos de segurança para impedir operações atípicas; acórdão rebateu demonstrando que as transações ocorreram em horários regulares, dentro dos limites disponibilizados e sem anormalidade apta a ensejar bloqueio automático.
  • Apelante imputou falha sistêmica na abertura de contas usadas por fraudadores; acórdão rejeitou por insuficiência de alegações genéricas sem prova concreta de irregularidade nas contas destinatárias.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova técnica de falha nos sistemas bancários ou irregularidade nas contas destinatárias, impedindo o reconhecimento de nexo causal entre conduta das instituições e o dano.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·sentença fls. 407/411
  • ·apelação fls. 415/423
  • ·contrarrazões fls. 436/451 e 452/461
  • ·gratuidade judiciária fl. 77

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sertãozinho · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDREA SCHIAVO
Competência
Cível
Data de autuação
17 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.563,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.563,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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